GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020 |
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Decreta : Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 (art.6º) “I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos; (*) Ver Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 (art.5º) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 (art.6º) II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.” (NR) III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020. Artigo 2º - O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre: I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto; II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável. Artigo 3º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado. Artigo 4º - No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de: I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 (art.6º) “II- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos." (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020 (art.1º) "III - até 30 de abril de 2020, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo: a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres; b) academias ou centros de ginástica. Parágrafo único – A recomendação aplicável aos estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso III deste artigo: 1. não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior; 2. preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos; 3. respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios." (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 (art.6º) e retificado em 23/03/2020 "IV - funcionamento de locais de culto e suas liturgias." Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 14/03/2020 - Retificação no referendo em 20/03/2020 |
Atualizado em: 10/07/2020 16:21 |
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