GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 55.724, de 20 de abril de 2010 |
Dispõe sobre a implementação do Programa Parque Várzeas do Rio Tietê e dá providências correlatas |
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o Contrato de Empréstimo a ser firmado entre o Governo do Estado e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Operação BR-L1216, que tem por objetivo a implementação do Programa Parque Várzeas do Tietê, sob a coordenação geral da Secretaria de Saneamento e Energia e execução do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, Decreta: Artigo 1º - O Programa Parque Várzeas do Tietê - PVT, para sua preparação e implementação, conta com a seguinte estrutura organizacional: I - Conselho Estratégico - CE; (*) Revogado pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 II - Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-VÁRZEAS. Artigo 2º - Ao Conselho Estratégico - CE, do Programa Parque Várzeas do Tietê, cabe fixar as diretrizes e acompanhar a execução do Programa em conformidade com as obrigações assumidas junto ao BID. (*) Revogado pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 (art.2º) “Artigo 3º - À Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP-VÁRZEAS cabe:” (NR) I - coordenar a implantação de mecanismos de planejamento, administração financeira, controle interno e gestão operativa adaptados aos procedimentos adotados pelo Estado e pelo BID para a preparação do pedido de financiamento, execução e gerenciamento do Programa; II - consolidar informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios periódicos, avaliações parciais e de conclusão do Programa, conforme obrigações decorrentes dos compromissos firmados com a equipe do BID e do contrato de financiamento; III - zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades do Programa; IV - atuar como elo de gestão e entendimentos junto ao BID, órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como organizações sociais com relevância para a preparação e execução do Programa; V - fazer gestões junto às áreas competentes dos municípios de São Paulo, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Poá, Suzano, Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim e Salesópolis, com territórios na área de intervenção do PVT, com o objetivo de articular a participação dos mesmos nas fases de preparação e execução do Programa, em conformidade com as etapas de implantação; VI - coordenar a elaboração das demonstrações financeiras do Programa, de acordo com o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos e com as normas e requerimentos do BID, órgãos estaduais e federais envolvidos; VII - observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo BID, nas suas atividades; VIII - zelar pela aplicação das diretrizes e políticas do BID nos processos de aquisição de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento do Programa, bem como aquelas emanadas da Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN do Ministério do Planejamento e Tribunal de Contas da União, no que couber; IX - gerenciar, no âmbito de sua atuação, os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizando os respectivos pagamentos; X - formular e propor ajustes interinstitucionais, tais como protocolos de intenção, cooperação técnica e convênios necessários à implementação do Programa, submetendo-os à análise e aprovação do BID no que couber; XI - incorporar a participação de técnicos indicados pela entidades parceiras ou co-executoras do Programa e estabelecer mecanismos de articulação e coordenação com as mesmas; XII - dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento; XIII - preparar as informações necessárias à divulgação do Programa. Artigo 4º - O Conselho Estratégico - CE, com funções de planejamento e coordenação geral, em conformidade com as obrigações assumidas pelo Estado junto ao BID, funcionará na Secretaria de Saneamento e Energia e será composto por: I - Secretário de Saneamento e Energia, que o presidirá; II - Secretário da Habitação; III - Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE. § 1º - Para as reuniões do Conselho Estratégico será convidado o Coordenador da UGP-VÁRZEAS. § 2º - Durante o desenvolvimento do Programa poderão ser convidados a participar do Conselho Estratégico outros dirigentes do Estado, Prefeitos ou Secretários Municipais dos municípios envolvidos com o PVT e pessoas que, por seus conhecimentos técnico-profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (*) Revogado pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 Artigo 5º - A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-VÁRZEAS será dirigida por um Coordenador que, observadas as atribuições definidas no artigo 3º deste decreto, tem as seguintes competências:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 (art.2º) “I – responder pela UGP-VÁRZEAS e assessorar a Unidade de Gestão de Projetos do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente no encaminhamento das questões relativas ao Programa;” (NR) II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP-VÁRZEAS; III - promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP-VÁRZEAS; IV - propor as medidas orçamentárias adequadas de forma a dotar a entidade executora dos recursos necessários ao desenvolvimento do Programa.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 (art.2º) “Artigo 6º - Compete à Unidade de Gestão de Projetos do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente: I – supervisionar as atividades da UGP-VÁRZEAS; II – propor ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente a estrutura organizacional da UGP-VÁRZEAS, seu coordenador e responsáveis pelas gerências; III – mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da UGP-VÁRZEAS.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.028, de 24 de junho de 2020 (art.2º) “Artigo 7º - Compete ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, relativamente à UGP-VÁRZEAS:” (NR) I - aprovar a estrutura organizacional da UGP-VÁRZEAS, nomear seu Coordenador e responsáveis pelas respectivas gerências; II - disciplinar o seu funcionamento e expedir normas complementares a este decreto; III - estabelecer procedimentos para a divulgação e comunicação social do Programa; IV - acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da UGP-VÁRZEAS. Artigo 8º - A prestação de serviço junto a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-VÁRZEAS, sempre sem prejuízo do exercício das atribuições normais dos cargos ou funções ocupadas pelos servidores designados, não será remunerada, considerada, porém, como serviço público relevante. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2010 ALBERTO GOLDMAN |
Publicado em: 21/04/2010 |
Atualizado em: 25/06/2020 12:14 |
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