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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 5º, com a seguinte redação:
 “Artigo 5º - Os contratados para o exercício de função docente nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, cuja vigência fica limitada ao período correspondente ao ano letivo de 2012, desde que atendidos os seguintes requisitos:
 I - aprovação em processo seletivo simplificado;
 II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado;
 III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.
 Parágrafo único - Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para o ano letivo de 2013, limitado o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) das que houverem sido celebradas para o ano letivo de 2012”.
 Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de janeiro de 2012.
 Geraldo Alckmin
 Herman Jacobus Cornelis Voorwald
 Secretário da Educação
 Andrea Sandro Calabi
 Secretário da Fazenda
 Júlio Francisco Semeghini Neto
 Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
 Cibele Franzese
 Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
 Sidney Estanislau Beraldo
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2012.
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