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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008
  , ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar. Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008
  : I - o artigo 10:
 “Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, caso não tenha progredido anteriormente para este grau.” (NR);
 II - o § 1º do artigo 13:
 “Artigo 13 - ...........................................................................
 § 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas no “caput” deste artigo, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.” (NR);
 III - o artigo 15:
 “Artigo 15 – A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.” (NR);
 IV - os incisos I e II do artigo 16:
 “Artigo 16 - ...........................................................................
 I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado;
 II - obtido avaliação mínima de 50% (cinquenta por cento) em pelo menos 2 (dois) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;” (NR);
 V - os incisos I e II do artigo 21:
 “Artigo 21 - ...........................................................................
 I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial ou Agente de Defensoria Pública;
 II - ter recebido nota média igual ou superior a 70 (setenta) nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho;” (NR);
 VI - o inciso IV e respectivas alíneas do artigo 21:
 “Artigo 21 - .............................................................................
 IV - comprovar:
 a) para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de graduação em curso superior relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado;
 b) para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.” (NR).
 Artigo 3º - O artigo 11 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008
  , fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: “Artigo 11 - ...........................................................................
 Parágrafo único - Os Agentes de Defensoria com formação exigida em Serviço Social e/ou Psicologia ficam sujeitos à jornada de trabalho com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.” (NR).
 Artigo 4º - Os servidores públicos do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.050, de 2008
  , que estiverem no exercício das atividades próprias do cargo, porém desenvolvidas em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, consistente na designação por ato do Defensor Público-Geral para responder prioritariamente pela condução de veículo oficial da frota da Defensoria Pública em atendimento às necessidades logísticas da Instituição, sem prejuízo de suas demais atribuições, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III). Artigo 5º - Os Oficiais de Defensoria Pública designados por ato do Defensor Público-Geral para a coordenação das atividades de secretaria ou de cartório e distribuição de autos e intimações judiciais, junto à atividade-fim da Instituição, sem prejuízo de suas demais atribuições, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).
 
 Parágrafo único - É vedada a percepção cumulativa da gratificação estabelecida neste artigo com a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017.(*)Revogado pela Lei Complementar nº 1.412, de 19 de setembro de 2024
  . Artigo 6º - Os Oficiais de Defensoria Pública designados por ato do Defensor Público-Geral do Estado para desempenhar atividades junto aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública, mediante processo de seleção pública dentre os demais servidores da mesma classe, farão jus a gratificação, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria (padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III).
 
 Parágrafo único - É vedada a percepção cumulativa da gratificação estabelecida neste artigo com a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017  .(*)Revogado pela Lei Complementar nº 1.412, de 19 de setembro de 2024
  . Artigo 7º - As hipóteses de concessão das gratificações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º desta lei serão regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral e não se incorporarão ao vencimento para nenhum efeito.
 Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
 Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º a 1º de setembro de 2018.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 2019.
 João Doria
 Henrique de Campos Meirelles
 Secretário da Fazenda e Planejamento
 Antonio Carlos Rizeque Malufe
 Respondendo pelo expediente da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de janeiro de 2019.
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