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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Suplementar - G.S. para os servidores das Secretarias de Estado e das Autarquias, na conformidade do disposto nesta lei complementar.
 § 1º - Para os cargos e as funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, o valor da Gratificação corresponderá a:
 1. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
 a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
 b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;
 c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho;
 2. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e Estrutura de Vencimentos II, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo I desta lei complementar.
 § 2º - Para os cargos e as funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, o valor da Gratificação corresponderá a:
 1. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
 a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
 b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;
 2. Para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo II desta lei complementar.
 § 3º - Para as funções do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão, regidas pelo sistema retribuitório instituído pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993, o valor da Gratificação corresponderá a:
 1. para os servidores integrantes das classes da Escala Salarial 1 e Escala Salarial  2:
 a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
 b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;
 2. para os servidores integrantes das classes da Escala Salarial 3, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo III desta lei complementar.
 (*)Revogado pela Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013 (artigo 37, VII)
  . § 4º - Para os cargos e as funções-atividades das classes regidas pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, em consonância com a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, o valor da Gratificação corresponderá a:
 1. R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
 2. R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho.
 § 5º - Para o cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
 § 6º - Para os cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Assessor Especial do Governador e Secretário Particular, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
 § 7º - Para os cargos da série de classes regida pela Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
 § 8º  - Para os cargos e as funções-atividades a que se refere a legislação adiante mencionada, o valor da Gratificação corresponderá a R$ 70,00 (setenta reais):
 1. classes regidas pela Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
 2. classes regidas pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
 3. classes regidas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998;
 4. série de classes regida pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997;
 5. funções previstas no artigo 4º da Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001.
 § 9º - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, criada pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, o valor da Gratificação corresponderá a:
 1. para os integrantes das classes não docentes:
 a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
 b) R$ 63,00 (sessenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
 c) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
 d) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
 e) R$ 28,00 (vinte e oito reais), quando em jornada de 16 (dezesseis) horas semanais de trabalho;
 f) R$ 21,00 (vinte e um reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
 2. para os integrantes das classes docentes:
 a) R$ 170,00 (cento e setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
 b) R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
 c) R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
 d) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
 e) R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.
 § 10 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de Marília, criada pela Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, o valor da Gratificação corresponderá a:
 1. para os integrantes das classes não docentes:
 a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
 b) R$ 63,00 (sessenta e três reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
 c) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
 d) R$ 42,00 (quarenta e dois reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
 e) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
 2. para os integrantes das classes docentes:
 a) R$ 170,00 (cento e setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
 
 b) R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho;b) R$ 148,75 (cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho; (NR).
 (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 961, de 16 de dezembro de 2004
  . c) R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
 d) R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
 e) R$ 63,75 (sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 15 (quinze) horas semanais de trabalho;
 f) R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 10 (dez) horas semanais de trabalho;
 g) R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), quando em jornada de 5 (cinco) horas semanais de trabalho.
 § 11 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 7.392, de 7 de julho de 1991, o valor da Gratificação corresponderá a:
 1. para os integrantes das classes não docentes:
 a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
 b) R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
 2. para os integrantes das classes docentes:
 a) R$ 170,00 (cento e setenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
 
 b) R$ 42,00 (quarenta e dois reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;b) R$ 102,00 (cento e dois reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;" (NR).
 (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 961, de 16 de dezembro de 2004
  c) R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.
 Artigo 2º - Para os servidores dos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, que não fazem jus a quaisquer das gratificações do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da referida lei complementar, alterado pela Lei Complementar nº 829, de 3 de setembro de 1997, a Gratificação Suplementar - G.S. corresponderá a:
 I - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário e Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I e Estrutura de Vencimentos II:
 a) R$ 70,00 (setenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
 b)  R$ 42,00 (quarenta e dois reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica;
 II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão, observada a jornada de trabalho, os valores constantes do Anexo IV desta lei complementar.
 Artigo 3º - A Gratificação Suplementar - G.S. não poderá ser percebida pelos servidores em exercício em unidades identificadas para fins de percepção de quaisquer das gratificações do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.
 Artigo 4º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica fixado em R$ 4.460,76 (quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos).
 Artigo 5º - O Salário-Complemento de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994, e pela Lei Complementar nº 801, de 22 de novembro de 1995, passa a corresponder à quantia resultante da aplicação do percentual de 518,12% (quinhentos e dezoito inteiros e doze centésimos por cento), sobre o valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado, observada a respectiva jornada de trabalho.
 Artigo 6º - Os valores do salário-base e do adicional de função dos servidores da autarquia de regime especial Centro Estadual de Educação Tecnológica 'Paula Souza' - CEETEPS ficam reajustados em 10% (dez por cento).
 Parágrafo único - O reajuste de que trata o 'caput' deste artigo será computado para cálculo do valor da hora-aula dos Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus.
 Artigo 7º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade dos Anexos V e VI desta lei complementar.
 Artigo 8º - Quando a retribuição global mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 7º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
 I - quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes:
 a) R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
 b) R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), quando  ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
 c) R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais), para as demais praças;
 d) R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais) quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
 II - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
 a) R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais), quando  ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
 b) R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
 c) R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais), para as demais praças;
 d) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
 III - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
 a) R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
 b) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
 c) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), para as demais praças;
 d) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
 IV - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
 a) R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais) quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
 b) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para o aluno oficial;
 c) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
 d) R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), para as demais praças;
 e) R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta reais), quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
 Artigo 9º - Quando a retribuição global mensal do policial civil abrangido pelo disposto no artigo 7º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
 I - quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes:
 a) R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), quando  integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
 b) R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
 c) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
 II - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
 a) R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais), quando o integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
 b) R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), quando  integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
 c) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
 III - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
 a) R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), quando  integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
 b) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), quando  integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
 c) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
 IV - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
 a) R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
 b) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), quando  integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
 c) R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta reais) quando  integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.
 Artigo 10 - A retribuição global mensal, para fins do disposto nos artigos 8º e 9º desta lei complementar é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar e pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de compensação orgânica, a gratificação 'pro labore', a gratificação de representação, outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.
 Artigo 11 - Quando a retribuição global mensal do integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
 I - R$ 1.150,00 (mil cento e cinqüenta reais), quando estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até  300 (trezentos) detentos;
 II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quando estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
 III - R$ 1.250,00 (mil e duzentos reais), quando estiver  exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.
 Artigo 12 - A retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 11 desta lei complementar, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de local de exercício, a gratificação "pro labore", o adicional de insalubridade, a gratificação por atividade penitenciária, a gratificação de suporte à atividade penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o salário-esposa, a ajuda de custo, as diárias e o auxílio-transporte.
 Artigo 13 - Ficam incluídos na legislação adiante mencionada os seguintes dispositivos:
 I - o artigo 5º-A, na Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992:
 "Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
 § 1º - A classificação ou reclassificação das Organizações Policiais Militares (OPM), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, deverá considerar os mesmos dados a que se refere o "caput" deste artigo.
 § 2º - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das OPM, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se-á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública."
 II - o artigo 5º-A, na Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:
 "Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados da movimentação penitenciária a ser apurada pela Secretaria da Administração Penitenciária nos termos da legislação vigente.
 Parágrafo único - A classificação ou reclassificação das Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, far-se-á mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária."
 III - o artigo 5º-A, na Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992:
 "Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
 § 1º - A classificação ou reclassificação das Unidades Policiais Civis (UPCV), para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, deverá considerar os mesmos dados a que se refere o "caput" deste artigo.
 § 2º - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das UPCV, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se-á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública."
 Artigo 14 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
 I - o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pela alínea "b" do inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:
 "I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 6 da  Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar." (NR);
 II - os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997:
 "Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
 I - 1,74 (um inteiro e setenta e quatro centésimos) sobre a Tabela I para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
 II - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista. (NR)
 Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar  farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
 I - 0,85 (oitenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
 II - 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
 Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão."(NR)
 III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992:
 "Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais:
 I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;
 II - 6% (seis por cento), para o Local II;
 III - 12% (doze por cento), para o Local III;
 IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV." (NR)
 IV - o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992:
 "Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais:
 I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I;
 II - 6% (seis por cento), para o Local II;
 III - 12% (doze por cento), para o Local III;
 IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV." (NR);
 V - o § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001:
 "§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa, o prêmio de valorização e a Gratificação Suplementar." (NR)
 Artigo 15 - Quando a retribuição global mensal dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando em jornada completa de trabalho, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esse valor.
 Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento,  as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário e a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO.
 Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 1º a 15, devendo:
 I - independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 8º;
 II - independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 9º;
 III - independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 11.
 Parágrafo único - Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 8º,   do inciso I do artigo 9º e do inciso I do artigo 11 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.
 Artigo 17 - A Gratificação Suplementar - G.S. de que trata o artigo 1º, e os abonos complementares a que se referem os artigos 8º, 9º, 11, e o "caput"do artigo 15 desta lei complementar, não se incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
 Artigo 18 - Sobre o valor da Gratificação Suplementar - G.S. de que trata o artigo 1º, e sobre o valor dos abonos complementares a que se referem os artigos 8º, 9º, 11 e o "caput"do artigo 15 desta lei complementar, incidirão os descontos:
 I - do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, em especial as dos artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
 II - da assistência médica regida pelas disposições do Decreto-lei n° 257, de 29 de maio de 1970, e legislação posterior, em especial do artigo 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
 III - da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003;
 IV - da contribuição previdenciária mensal dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003.
 Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até  o limite de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 Artigo 20 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004, ficando revogados os artigos 10 e 14 da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de setembro de 2004.
 Geraldo Alckmin
 Eduardo Refinetti Guardia
 Secretário da Fazenda
 Arnaldo Madeira
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.
 
 ANEXO I
 
 a que se refere o item 2 do § 1º do  artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
 de 13 de setembro de 2004
 
 Subanexo 1
 
 (Administração Direta)
 Denominação 								Valor
 
 Analista de Planejamento e Gestão					 70,00
 Analista de Planejamento Educacional				 70,00
 Analista de Recursos Humanos						 70,00
 Analista para Modernização Administrativa				 70,00
 Analista para Transportes						 70,00
 Analista Supervisor							 70,00
 Assessor de Ouvidoria							300,00
 Assessor Técnico da Junta Comercial					270,00
 Assessor Técnico de Gabinete						400,00
 Assistente									 70,00
 Assistente Administrativo de Ensino					 70,00
 Assistente de Ouvidoria							170,00
 Assistente de Planejamento Agropecuário I				120,00
 Assistente de Planejamento Agropecuário II			170,00
 Assistente de Planejamento Agropecuário III			270,00
 Assistente de Planejamento e Controle I				120,00
 Assistente de Planejamento e Controle II				170,00
 Assistente de Planejamento e Controle III				270,00
 Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos	270,00
 Assistente de Planejamento e Gestão I				120,00
 Assistente de Planejamento e Gestão II				170,00
 Assistente de Planejamento e Gestão III				270,00
 Assistente de Planejamento Educacional				120,00
 Assistente Especial do Governador					400,00
 Assistente Técnico de Coordenador					300,00
 Assistente Técnico de Direção I					120,00
 Assistente Técnico de Direção II					170,00
 Assistente Técnico de Direção III					270,00
 Assistente Técnico de Ensino						 70,00
 Assistente Técnico de Gabinete I					120,00
 Assistente Técnico de Gabinete II					170,00
 Assistente Técnico de Gabinete III					270,00
 Assistente Técnico de Recursos Humanos I				120,00
 Assistente Técnico de Recursos Humanos II				170,00
 Assistente Técnico para Modernização Administrativa		270,00
 Auxiliar de Gabinete							 70,00
 Auxiliar de Secretário Particular					 70,00
 Chefe de Cerimonial							400,00
 Chefe de Escritório do Governo					270,00
 Chefe de Gabinete								400,00
 Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação			 70,00
 Chefe de Posto de Atendimento						 70,00
 Chefe de Seção								 70,00
 Chefe de Seção Técnica							 70,00
 Controlador de Programação Orçamentária				 70,00
 Coordenador									400,00
 Coordenador de Polícia							400,00
 Delegado Regional de Cultura						130,00
 Delegado Regional de Esportes						130,00
 Delegado Regional do Interior						130,00
 Delegado Regional de Turismo						130,00
 Diretor de Centro Social Urbano					 70,00
 Diretor de Departamento							230,00
 Diretor de Divisão							130,00
 Diretor de Serviço							 70,00
 Diretor Técnico de Departamento					350,00
 Diretor Técnico de Divisão						230,00
 Diretor Técnico de Serviço						130,00
 Encarregado de Posto de Atendimento					 70,00
 Encarregado de Setor							 70,00
 Encarregado de Setor Técnico						 70,00
 Encarregado de Turma							 70,00
 Lançador Chefe								 70,00
 Oficial de Gabinete							 70,00
 Ouvidor de Polícia							400,00
 Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado		400,00
 Presidente da Junta Comercial						400,00
 Secretário									 70,00
 Secretário Geral da Junta Comercial					350,00
 Supervisor de Equipe de Ação Social					 70,00
 Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II			270,00
 Supervisor de Equipe Técnica						 70,00
 Supervisor Equipe de Assistência Técnica I			170,00
 
 ANEXO I
 
 a que se refere o item 2 do § 1º do  artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
 de 13 de setembro de 2004
 
 Subanexo 2
 
 (Administração Direta)
 Denominação	                  				   	Valor
 
 
 ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I
 
 Executivo Público I							270,00
 
 Executivo Público II							400,00
 
 
 ESTRUTURA DE VENCIMENTOS  II
 
 Assistente Técnico da Administração Pública		       300,00
 
 Assistente Técnico da Administração Superior		       400,00
 
 Assessor Técnico da Administração Superior		       400,00
 
 ANEXO I
 
 a que se refere o item 2 do § 1º do  artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
 de 13 de setembro de 2004
 
 Subanexo 3
 
 (Autarquias)
 Denominação 								Valor
 
 Analista de Planejamento Educacional				 70,00
 Analista de Recursos Humanos						 70,00
 Analista de Sistemas							 70,00
 Analista Supervisor							 70,00
 Assessor Técnico Chefe							400,00
 Assistente									 70,00
 Assistente de Planejamento e Controle I				120,00
 Assistente de Planejamento e Controle II				170,00
 Assistente de Planejamento e Controle III				270,00
 Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro I	120,00
 Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro II	170,00
 Assistente Técnico de Defesa Agropecuária I			120,00
 Assistente Técnico de Defesa Agropecuária II			170,00
 Assistente Técnico de Defesa Agropecuária III			270,00
 Assistente Técnico de Direção I					120,00
 Assistente Técnico de Direção II					170,00
 Assistente Técnico de Direção III					270,00
 Assistente Técnico de Direção IV					300,00
 Assistente de Planejamento Agropecuário I				120,00
 Assistente de Planejamento Agropecuário II			170,00
 Assistente de Planejamento Agropecuário III			270,00
 Assistente Técnico de Recursos Humanos I				120,00
 Assistente Técnico de Recursos Humanos II				170,00
 Assistente Técnico Especializado					300,00
 Assistente Técnico Especializado em Defesa			300,00
 Assistente Técnico para Assuntos de Energia			300,00
 Auxiliar Administrativo							 70,00
 Auxiliar de Gabinete							 70,00
 Chefe de Gabinete da Comissão						400,00
 Chefe de Gabinete de Autarquia					400,00
 Chefe de Seção								 70,00
 Chefe de Seção Técnica							 70,00
 Chefe de Turma								 70,00
 Coordenador									400,00
 Comissário-Chefe								350,00
 Comissário-Geral								400,00
 Diretor Adjunto								400,00
 Diretor de Departamento							230,00
 Diretor de Divisão							130,00
 Diretor de Serviço							 70,00
 Diretor Executivo								400,00
 Diretor Técnico de Departamento					350,00
 Diretor Técnico de Divisão						230,00
 Diretor Técnico de Serviço						130,00
 Diretor Superintendente							400,00
 Encarregado de Setor							 70,00
 Encarregado de Setor Técnico						 70,00
 Encarregado de Turma							 70,00
 Encarregado de Turno							 70,00
 Oficial de Gabinete							 70,00
 Orientador Previdenciário						 70,00
 Secretária de Diretoria							 70,00
 Secretário									 70,00
 Superintendente								400,00
 Supervisor de Equipe de Assistência Rodoviária			 70,00
 Supervisor de Equipe de Pedágio					 70,00
 Supervisor de Equipe Técnica						 70,00
 Supervisor de Praça de Pedágio					 70,00
 Supervisor de Praça de Pesagem					 70,00
 
 ANEXO I
 a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
 de 13 de setembro de 2004
 
 Subanexo 4
 (Autarquias)
 Denominação 								Valor
 ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I
 
 Executivo Público I							270,00
 
 ESTRUTURA DE VENCIMENTOS  II
 
 Assistente Técnico da Administração Pública			300,00
 
 ANEXO II
 
 a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
 de 13 de setembro de 2004
 
 
 Subanexo 1
 (Administração Direta)
 Denominação 								Valor
 
 Agente de Análise Contábil						 70,00
 Analista Contábil								 70,00
 Analista Contábil Inspetor						 70,00
 Analista Contábil Supervisor						 70,00
 Analista de Planejamento Financeiro					 70,00
 Analista para Despesa de Pessoal					 70,00
 Analista Técnico da Fazenda Estadual				 70,00
 Assistente de Planejamento Financeiro I				120,00
 Assistente de Planejamento Financeiro II				170,00
 Assistente de Planejamento Financeiro III				270,00
 Assistente Técnico da Fazenda Estadual I				120,00
 Assistente Técnico da Fazenda Estadual II				170,00
 Assistente Técnico da Fazenda Estadual III			270,00
 Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual		300,00
 Auditor									 70,00
 Auxiliar Administrativo Fazendário					 70,00
 Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual			 70,00
 Contador Chefe								 70,00
 Contador Encarregado							 70,00
 Contador Geral da Fazenda Estadual					350,00
 Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe				 70,00
 Controlador de Pagamento de Pessoal I				 70,00
 Controlador de Pagamento de Pessoal II				 70,00
 Controlador de Pagamento de Pessoal III				 70,00
 Controlador de Pagamento de Pessoal IV				 70,00
 Coordenador da Fazenda Estadual					400,00
 Diretor de Divisão da Fazenda Estadual				130,00
 Diretor de Serviço da Fazenda Estadual				 70,00
 Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual		350,00
 Diretor Técnico de Divisão Contábil					230,00
 Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual			230,00
 Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual			130,00
 Supervisor Equipe Técnica da Fazenda Estadual 			 70,00
 
 ANEXO II
 
 a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
 de 13 de setembro de 2004
 
 Subanexo 2
 
 (Autarquias)
 Denominação 								Valor
 
 Analista de Planejamento Financeiro					 70,00
 Auditor									 70,00
 Contador Chefe								 70,00
 Contador Encarregado							 70,00
 Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe				 70,00
 Controlador de Pagamento de Pessoal I				 70,00
 Controlador de Pagamento de Pessoal II				 70,00
 Controlador de Pagamento de Pessoal III				 70,00
 Controlador de Pagamento de Pessoal IV				 70,00
 Assistente de Planejamento Financeiro II				170,00
 Diretor Técnico de Divisão Contábil					230,00
 Diretor Técnico de Serviço Contábil					130,00
 
 ANEXO III
 
 a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,
 de 13 de setembro de 2004
 
 (Estrada de Ferro Campos do Jordão)
 Denominação 								Valor
 
 Assistente Jurídico							270,00
 Assistente Técnico							270,00
 Diretor Ferroviário							350,00
 Diretor de Serviço							 70,00
 Diretor Técnico de Serviço						130,00
 
 ANEXO IV
 
 a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 957, de 13
 de setembro de 2004.
 
 Subanexo 1
 (Administração Direta)
 Denominação 								Valor
 
 Assistente Técnico de Saúde I						120,00
 Assistente Técnico de Saúde II					170,00
 Assistente Técnico de Saúde III					270,00
 Cirurgião-Dentista Sanitarista Inspetor				 70,00
 Diretor Técnico de Departamento de Saúde				350,00
 Diretor Técnico de Divisão de Saúde					230,00
 Diretor Técnico de Serviço de Saúde					130,00
 Educador Inspetor de Saúde Pública					 70,00
 Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública				 70,00
 Engenheiro Sanitarista Assistente					 70,00
 Médico Inspetor								 70,00
 Nutricionista Inspetor							 70,00
 Supervisor de Equipe Técnica de Saúde				 70,00
 
 ANEXO IV
 
 a que se refere o inciso II  do artigo  2º da Lei Complementar nº 957, de 13
 de setembro de 2004
 
 Subanexo 2
 (Autarquias)
 Denominação 								Valor
 
 Assistente Técnico de Saúde I						120,00
 Assistente Técnico de Saúde II					170,00
 Assistente Técnico de Saúde III					270,00
 Biologista Supervisor							 70,00
 Diretor Técnico de Departamento de Saúde				350,00
 Diretor Técnico de Divisão de Saúde					230,00
 Diretor Técnico de Serviço de Saúde					130,00
 Físico Supervisor								 70,00
 Médico Veterinário Supervisor						 70,00
 Psicólogo Supervisor							 70,00
 Supervisor de Divisão Hospitalar					230,00
 Supervisor de Equipe Técnica de Saúde				 70,00
 Supervisor de Seção Hospitalar					 70,00
 Supervisor de Serviço Hospitalar					130,00
 Supervisor de Setor Hospitalar					 70,00
 
 ANEXO V
 
 a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004
 
 Subanexo 1
 
 Denominação do Cargo						Valor Mensal
 
 Delegado de Polícia de 5ª Classe					1.030,99
 Delegado de Polícia de 4ª Classe					1.502,78
 Delegado de Polícia de 3ª Classe					1.662,15
 Delegado de Polícia de 2ª Classe					1.810,17
 Delegado de Polícia de 1ª Classe					2.011,28
 Delegado de Polícia de Classe Especial				2.123,02
 
 Cargo de Provimento em Comissão
 Delegado Geral de Polícia						2.234,76
 
 
 ANEXO V
 
 a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004
 
 Subanexo 2
 
 Denominação do Cargo			Padrão			Valor
 
 Médico Legista de 5ª Classe		I				  924,52
 Médico Legista de 4ª Classe		II				1.188,01
 Médico Legista de 3ª Classe		III				1.342,46
 Médico Legista de 2ª Classe		IV				1.488,89
 Médico Legista de 1ª Classe		V				1.682,44
 Médico Legista de Classe Especial	VI				1.901,16
 
 Perito Criminal de 5ª  Classe		 I				  924,52
 Perito Criminal de 4ª  Classe		II				1.188,01
 Perito Criminal de 3ª  Classe		III				1.342,46
 Perito Criminal de 2ª  Classe		IV				1.488,89
 Perito Criminal de 1ª  Classe		V				1.682,44
 Perito Criminal de Classe Especial	VI				1.901,16
 
 ANEXO V
 
 a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004
 
 Subanexo 3
 
 Denominação do Cargo					Padrão	Valor
 
 Escrivão de Polícia de  5ª Classe			I		417,19
 Escrivão de Polícia de  4ª Classe			II		516,63
 Escrivão de Polícia de  3ª Classe			III		570,59
 Escrivão de Polícia de  2ª Classe			IV		634,81
 Escrivão de Polícia de  1ª Classe			V		711,72
 Escrivão de Polícia de Classe Especial		VI		785,19
 
 Investigador de Polícia de 5ª Classe		I		417,19
 Investigador de Polícia de 4ª Classe		II		516,63
 Investigador de Polícia de 3ª Classe		III		570,59
 Investigador de Polícia de 2ª Classe		IV		634,81
 Investigador de Polícia de 1ª Classe		V		711,72
 Investigador de Polícia de Classe Especial	VI		785,19
 
 Fotógrafo Técnico-Pericial de 5ª Classe		I		449,86
 Fotógrafo Técnico-Pericial de 4ª Classe		II		542,20
 Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe		III		599,63
 Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe		IV		652,96
 Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe		V		710,04
 Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial	VI		777,19
 
 Agente de Telecomunicações Policial de 5ª Classe	I	449,86
 Agente de Telecomunicações Policial de 4ª Classe	II	542,20
 Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe	III	599,63
 Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe	IV	652,96
 Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe	V	710,04
 Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial VI	777,19
 
 Auxiliar de Necropsia de 5ª  Classe			I		449,86
 Auxiliar de Necropsia de 4ª Classe			II		542,20
 Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe			III		599,63
 Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe			IV		652,96
 Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe			V		710,04
 Auxiliar de Necropsia de Classe Especial		VI		777,19
 
 Desenhista Técnico-Pericial de 5ª Classe		I	      449,86
 Desenhista Técnico-Pericial de 4ª Classe		II	      542,20
 Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe		III	      599,63
 Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe		IV	      652,96
 Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe		V	      710,04
 Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial	VI	      777,19
 
 Papiloscopista Policial de 5ª Classe		I	      449,86
 Papiloscopista Policial de 4ª Classe		II	      542,20
 Papiloscopista Policial de 3ª Classe		III	      599,63
 Papiloscopista Policial de 2ª Classe		IV	      652,96
 Papiloscopista Policial de 1ª Classe		V	      710,04
 Papiloscopista Policial de Classe Especial	VI	      777,19
 
 Atendente  de Necrotério Policial de 5ª Classe	I	      304,69
 Atendente  de Necrotério Policial de 4ª Classe	II	      391,53
 Atendente  de Necrotério Policial de 3ª Classe	III	      414,36
 Atendente  de Necrotério Policial de 2ª Classe	IV	      452,38
 Atendente  de Necrotério Policial de 1ª Classe	V	      496,85
 Atendente  de Necrotério Policial de Classe Especial	VI    500,70
 
 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 5ª Classe	I     304,69
 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 4ª Classe	II    391,53
 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 3ª Classe	III   414,36
 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe	IV	452,38
 Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe	V	496,85
 Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial VI  500,70
 
 Carcereiro de 5ª Classe						I     304,69
 Carcereiro de 4ª Classe						II	391,53
 Carcereiro de 3ª Classe						III	414,36
 Carcereiro de 2ª Classe						IV	452,38
 Carcereiro de 1ª Classe						V	496,85
 Carcereiro de Classe Especial					VI	500,70
 
 Agente Policial de 5ª Classe					I     304,69
 Agente Policial de 4ª Classe					II    391,53
 Agente Policial de 3ª Classe					III   414,36
 Agente Policial de 2ª Classe					IV	452,38
 Agente Policial de 1ª Classe					V	496,85
 Agente Policial de Classe Especial				VI	500,70
 
 ANEXO VI
 
 a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004
 
 Subanexo 1
 
 Posto ou Graduação		Padrão			             Valor
 
 Coronel P.M.			PM 16		          			2.123,02
 Tenente Coronel P.M.		PM 15		            		2.011,28
 Major P.M.				PM 14						1.810,17
 Capitão P.M.			PM 13						1.662,15
 1º Tenente P.M.			PM 12		           			1.502,78
 2º Tenente P.M.			PM 11		           			1.030,99
 Aspirante a Oficial P.M.	PM 29		              	 	  945,03
 
 Cargo de Provimento em Comissão
 
 Comandante Geral			PM 40				            2.234,76
 
 ANEXO VI
 
 a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004
 
 Subanexo 2
 
 Posto ou Graduação		Padrão		                Valor
 
 Subtenente P.M.			PM 28			               737,23
 1º Sargento P.M.			PM 27			               658,78
 2º Sargento P.M.			PM 26			               580,99
 3º Sargento P.M.			PM 25			               510,70
 Cabo P.M.				PM 24			               430,95
 Soldado P.M. de 1ª Classe	PM 22			               391,53
 Soldado P.M. de 2ª Classe	PM 21			               304,69
 Aluno Oficial 4. CFO		PM 36			               511,42
 Aluno Oficial 3. CFO		PM 35			               436,51
 Aluno Oficial 2. CFO		PM 34			               352,95
 Aluno Oficial 1. CFO		PM 33			               292,19
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