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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º - O artigo 7° da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a redação que se segue:
 "Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses.
 § 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no "caput" deste artigo.
 § 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
 § 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto." (NR)
 Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de julho de 2009.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de fevereiro de 2011.
 Geraldo Alckmin
 Herman Jacobus Cornelis Voorwald
 Secretário da Educação
 Andréa Sandro Calabi
 Secretário da Fazenda
 Emanuel Fernandes
 Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
 Júlio Francisco Semeghini Neto
 Secretário de Gestão Pública
 Sidney Estanislau Beraldo
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de fevereiro de 2011.
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