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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
 
 Artigo 1º - Dê-se nova redação ao artigo 24 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008:
 
 “Artigo 24 - Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.
 
 § 1º - Ficam permitidas compensações em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior.
 
 § 2º - O indeferimento do gozo das compensações previstas no parágrafo anterior, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado.
 
 § 3º - As infrações administrativas dos servidores de que trata o “caput” deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.” (NR).
 
 Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.
 
 Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.338, de 10 de janeiro de 2019:
 
 I - o parágrafo único do artigo 5º;
 
 II - o parágrafo único do artigo 6º.
 
 Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
 
 Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024
 
 Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
 
 TARCÍSIO DE FREITAS
 
 Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
 Secretário da Fazenda e Planejamento
 Gilberto KassabSecretário de Governo e Relações Institucionais
 Fraide Barrêto SalesSecretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil
 
 
 
 
ANEXO 
  a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar.
 
| Escala de Vencimentos – Intermediária |  | REF/GRAU | A | B | C | D | E | F |  | 1 | R$      4.312,49 | R$     4.635,93 | R$     4.983,63 | R$     5.357,40 | R$     5.759,20 | R$     6.191,14 |  | 2 | R$      5.341,51 | R$     5.742,12 | R$     6.172,78 | R$     6.635,74 | R$     7.133,42 | R$     7.668,43 |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | Escala de Vencimentos – Superior/ Superior Jurídico |  | REF/GRAU | A | B | C | D | E | F |  | 1 | R$      9.123,70 | R$     9.807,97 | R$   10.543,57 | R$   11.334,34 | R$   12.184,41 | R$   13.098,24 |  | 2 | R$    10.220,19 | R$   10.986,71 | R$   11.810,71 | R$   12.696,51 | R$   13.648,75 | R$   14.672,41 |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | Escala de Vencimentos – Comissão |  |  |  |  |  | REF | VALOR |  |  |  |  |  |  | 1 | R$      3.881,72 |  |  |  |  |  |  | 2 | R$      8.322,47 |  |  |  |  |  |  | 3 | R$    10.196,98 |  |  |  |  |  |  | 4 | R$    11.216,68 |  |  |  |  |  |  | 5 | R$    12.032,42 |  |  |  |  |  |  | 6 | R$    14.639,38 |  |  |  |  |  |  | 7 | R$    16.447,53 |  |  |  |  |  |  | 8 | R$    20.735,67 |  |  |  |  |  |  |