GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.434, de 11 de setembro de 2025

Defensoria Publica do Estado de São Paulo


Altera as Leis Complementares n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, n.º 1.219, de 21 de novembro de 2013 e n.º 1.050, de 24 de junho de 2008 e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        “Artigo 5º - (...)

        VI - (...)

        a) promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

        Artigo 19 - (...)

        XI - enviar, após oitiva do Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal;

        Artigo 29 - (...)

        § 6º – As reuniões se darão em sessão pública, de forma presencial, em meio virtual ou de forma híbrida.

        Artigo 30 - (...)

        I - o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado; na ausência deste, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado ou Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;

        Parágrafo único - Na hipótese de o Defensor Público-Geral do Estado ser substituído pelo Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado ou pelo Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado, estes terão seus assentos ocupados pelos seus assessores, nos termos do inciso II.

        Artigo 31 - (...)

        XXVI - opinar sobre a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;

        Artigo 51 - (...)

        Parágrafo único - As medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses coletivos e difusos, bem como a atuação de que trata o inciso IV seguirão as diretrizes de atuação estratégica definidas no âmbito do Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais.

        Artigo 53 - (...)

        Parágrafo único - As medidas judiciais e extrajudiciais para a tutela de interesses coletivos e difusos, bem como a atribuição de que tratam os incisos V e VII seguirão as diretrizes de atuação estratégica definidas no âmbito do Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais.

        Artigo 56 - (...)

        VII - o Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais;

        VIII - os Estagiários.

        Artigo 59-A - O Defensor Público designado para o exercício de atividades de natureza pedagógica na Escola da Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente.

        § 1º - Consideram-se atividades de natureza pedagógica aquelas relacionadas à docência e à qualificação institucional, incluindo a preparação e ministração de aulas, a elaboração de material didático, a coordenação de cursos e publicações, a supervisão pedagógica, a participação em bancas avaliadoras, bem como a coordenação de pesquisas, de laboratórios e outras atividades correlatas definidas pelo Regimento Interno.

        § 2º - A hora-aula terá valor equivalente a 1/4 do montante previsto no artigo 16 destas Disposições Transitórias, podendo o defensor optar entre o recebimento da gratificação correspondente ou o cômputo das atividades pedagógicas para fins de blocos de crédito compensatório, na proporção de 4 horas-aula para cada 1/5 da jornada ordinária definida no artigo 85, ensejando, a cada bloco completo, um dia de compensação, aplicando-se, em caso de indeferimento por necessidade de serviço, o § 2º do artigo 134 desta Lei.


        SUBSEÇÃO VII

        Do Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais


        Artigo 71-A - O Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais visa apoiar a atividade dos órgãos de execução e atuação da Defensoria Pública e implementar soluções consensuais de conflitos processuais e pré-processuais de caráter estrutural, e terá a seguinte composição:

        I - o Primeiro Subdefensor Público-Geral, que o presidirá;

        II - um representante da Assessoria Cível;

        III - um representante da Assessoria de Relações Institucionais;

        IV - um representante da Assessoria Criminal e Infracional;

        V - um representante dos Núcleos Especializados;

        VI - um representante dos órgãos de atuação junto à área Cível ou da Fazenda Pública;

        VII - um representante dos órgãos de atuação da área Criminal, de Execução Criminal ou da Infância e Juventude;

        VIII - um representante da Ouvidoria-Geral ou de seu Conselho Consultivo.

        Parágrafo único - Ato do Defensor Público-Geral disporá sobre a organização e funcionamento do Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais.

        Artigo 71-B - O Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais zelará pela promoção prioritária das soluções consensuais, incumbindo-lhe:

        I - coordenar e incentivar o diálogo com a sociedade civil e com instituições públicas e privadas em demandas estruturais;

        II - realizar ou apoiar a realização de sessões de conciliação ou mediação, ou com o uso de outro método adequado de tratamento de controvérsias de caráter estrutural;

        III - receber comunicação, pelos órgãos de atuação, quanto à instauração de procedimento preparatório de demandas coletivas;

        IV - elaborar parecer em demandas estruturais e complexas, que tenham significativa repercussão econômica e social;

        V - emitir notas técnicas e diretrizes de atuação estratégica sobre os temas discutidos nessas demandas;

        VI - auxiliar na construção de indicadores para monitoramento, avaliação e efetividade das medidas propostas;

        VII - propor protocolos para o tratamento das demandas coletivas de natureza estrutural, objetivando auxiliar a solução pacífica de conflitos.

        Parágrafo único - A atuação do Grupo de Assessoramento de Demandas Estruturais poderá ser provocada pelas representações previstas no artigo 71-A, sem prejuízo da ciência da instauração do procedimento de que trata o inciso III deste artigo.


        SUBSEÇÃO VIII

        Dos Estagiários

        (renumerada por transformação da SUBSEÇÃO VII)


        Artigo 78 - (...)

        III - ato motivado do Defensor Público, observado o contraditório, desde que viole os deveres previstos nesta lei complementar;

        IV - de ofício, a critério da Administração Superior.

        Artigo 91 - (...)

        V - contar, na data do pedido de inscrição definitiva, 3 (três) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada;

        Artigo 112 - Ao Defensor Público é assegurado, se houver vaga e não causar prejuízo ao serviço, o direito de remoção para igual cargo ou função no local de lotação mais próximo à residência de cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração, ou que seja titular de mandato eletivo estadual ou municipal, observados os limites territoriais estabelecidos pelo Conselho Superior.

        Artigo 118 - Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher não se inscrever ou recusar a promoção.

        Artigo 150 - (...)

        § 5º - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 89, incisos I e IX, o Defensor Público não poderá cumular o exercício de função de confiança com o de cargo ou função pública eletiva no âmbito da Defensoria Pública.

        § 6º - Fica vedada, pelo período de um ano, a candidatura a cargo ou função pública eletiva no âmbito da Defensoria Pública, contado da data da dispensa, exoneração, término de mandato ou cessão, destituição, demissão ou aposentadoria do membro afastado da instituição para atuação em instituição ou órgão externo.

        Artigo 154 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 150, incisos I, II, IV, VII e VIII, desta lei complementar, o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, a cada período de 8 (oito) anos, a contar da data de sua confirmação na carreira.

        Artigo 155 - (...)

        § 3° - O Defensor Público que acumular funções, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, fará jus à compensação, aplicando-se o disposto no artigo 134, § 2°, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior.

        Artigo 239 - (...)

        I - (...)

        i) 4 (quatro) cargos de Defensor Público do Estado Subcorregedor;” (NR).

Artigo 2º - As Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

        “Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 34.156,32 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).

        Artigo 16 - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias calculadas à razão de 1/60 (um sessenta avos) a 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo de Defensor Público Nível V, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior.

        Artigo 17 - O Defensor Público que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, assim definidas em deliberação do Conselho Superior, fará jus a uma gratificação pecuniária que corresponderá a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, de acordo com os critérios a serem fixados por Ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior.

        Parágrafo único - Na hipótese de a contraprestação se dar, alternativamente, por vantagem não-pecuniária, observar-se-á o disposto no artigo 134, § 2º.

        Artigo 19 - Fica instituída Gratificação de Função para os ocupantes das funções referidas neste artigo, que será calculada sobre o valor da referência do Defensor Público do Estado Nível V na seguinte conformidade:

        (...)

        Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito, podendo o nomeado ou designado optar pela contraprestação a que se refere o artigo 134, § 2º, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado.

        Artigo 20 - As novas regras previstas no artigo 150, §§ 5° e 6°, entrarão em vigor para as eleições de 2028.” (NR).

Artigo 3º - O cargo de Corregedor-Assistente a que se referem os artigos 30, III; 34, XVI; 88, I; 239, I, “i” e artigo 10, § 2º, “3” das Disposições Transitórias passa a ser designado, para todos os fins, Subcorregedor.

Parágrafo único - O Subcorregedor auxiliará e substituirá o Corregedor-Geral nas ausências, afastamentos, impedimentos e licenças.

Artigo 4º - Ficam revogados o inciso VIII do artigo 89 da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, e o inciso III do artigo 19 das Disposições Transitórias da mesma lei.

Artigo 5º - O inciso VI do artigo 5º da Lei Complementar n.º 1.219, de 21 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Artigo 5º - (...)

        VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, até 30 (trinta) dias de licenças para tratamento de saúde e prêmio por assiduidade;” (NR).

Artigo 6º - A Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Artigo 3° - (...)

        I - (...)

        a) Oficial de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 9 (nove) graus, constantes da Escala de Vencimentos – Intermediária;

        b) Agente de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 9 (nove) graus, constantes da Escala de Vencimentos – Superior;

        c) Analista de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 9 (nove) graus, constantes da Escala de Vencimentos – Superior Jurídico;

        Artigo 13 - (...)

        § 1º - Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do número de cargos das classes mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 1º, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

        Artigo 23 - A classificação dos cargos criados por esta lei complementar será efetuada por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Anexo II
a que se referem os artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008.
Classes
    Referência -
E.V. - Comissão
Atribuições
Assessor Técnico de Defensoria Pública
7
Assessorar os Subdefensoras/es-Gerais, Coordenadoras/es e o Ouvidor-Geral no desempenho das atribuições afetas à respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública
do Estado.
Diretor Técnico de Departamento de
Defensoria Pública
8
Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atribuições afetas à respectiva área de atuação, no âmbito da
Defensoria Pública do Estado.
Assistente Técnico de Defensoria Pública III
5
Assistir e executar tarefas de alta complexidade no âmbito dos Centros Regionais de Administração – CERAD, a partir de objetivos estabelecidos, no âmbito da Defensoria Pública do
Estado.
Assistente Técnico
4
Pesquisar, analisar, planejar, propor e supervisionar a
de Defensoriaimplantação de serviços e projetos de maior complexidade
Pública IVdentro de sua área de atuação, sempre sob a supervisão de
Defensora/r Pública/o; auxiliar a/o Defensora/r Pública/o na
direção dos serviços, inclusive na orientação e
acompanhamento de Oficialas/ais, agentes e analistas de
Defensoria Pública e demais subordinadas/os no desempenho
de suas atividades; prestar assessoria a Defensoras/es
Públicas/os em temas de maior complexidade; transmitir,
controlar e garantir o cumprimento das ordens superiores no
nível de execução.
Assistente Técnico de Defensoria Pública II
3
Assessorar as Coordenações e Diretorias, e exercer funções de chefia no desenvolvimento de atividades de alta complexidade, dentro da área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado; atuar na execução das diretrizes institucionais da Defensoria Pública do Estado, zelando pela observância dos prazos, normativas e legislações estabelecidas; ofertar apoio técnico aos/às Defensores/as Públicos/as, Diretores/as e Assessores/as Técnicos/as que desempenhem funções em órgãos da administração superior, núcleos especializados, projetos e políticas institucionais; apoiar as iniciativas de caráter estratégico da sua área de competência em órgãos da administração superior, núcleos especializados, projetos e políticas institucionais.
Assistente Técnico de Defensoria Pública I
2
Assessorar as Diretorias e gerência, e exercer funções de supervisionamento no desenvolvimento de atividades de média complexidade, dentro da área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado; atuar na execução das diretrizes institucionais da Defensoria Pública do Estado, zelando pela observância dos prazos, normativas e legislações estabelecidas; ofertar apoio técnico aos/às Defensores/as Públicos/as, Diretores/as e Assessores/as Técnicos/as que desempenhem funções em órgãos da administração superior, núcleos especializados, projetos e políticas institucionais; apoiar as iniciativas de caráter organizacional da sua área de competência em órgãos da administração superior, núcleos especializados, projetos e políticas institucionais.
Assistente de Defensoria Pública
1
Assistir e executar tarefas a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado.

ANEXO IV
a que se refere o artigo 12, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008

Escala de vencimentos – Intermediária

REF/GRAU
A
B
C
D
E
F
G
H
I
1
4571,24
4914,08
5282,64
5678,84
6104,75
6562,61
7054,80
7583,91
8152,70
2
5662,00
6086,65
6543,15
7033,88
7561,43
8128,53
8738,17
9393,54
10098,05

Escala de vencimentos – Superior/Superior Jurídico

REF/GRAU
A
B
C
D
E
F
G
H
I
1
9671,12
10396,45
11176,19
12014,40
12915,48
13884,14
14925,45
16044,86
17248,23
2
10833,40
11645,91
12519,35
13458,30
14467,67
15552,75
16719,20
17973,14
19321,13

Escala de Vencimentos –
REF
VALOR
1
4.114,62
2
8.821,82
3
10.808,80
4
11.889,68
5
12.754,37
6
15.517,74
7
17.434,38
8
21.979,81

” (NR).

Artigo 7º - Os servidores públicos do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, que atuarem, por designação, em atividades regulamentadas em Ato do Defensor Público-Geral, farão jus à gratificação prevista no artigo 4º da Lei Complementar n.º 1.307, de 29 de setembro de 2017.

Parágrafo único - As gratificações previstas nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar n.º 1.307, de 29 de setembro de 2017 e nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei n.º 1.338 de 10 de janeiro de 2019 serão calculadas sobre o padrão do vencimento do respectivo cargo de Defensoria (padrão 1-I da escala de vencimentos SQCA-III).

Artigo 8º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 140 (cento e quarenta) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, Referência 1, da Escala de Vencimentos – Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar n.º 1.112, de 25 de maio de 2010.

Parágrafo único - Os cargos criados por esta lei complementar serão providos de forma escalonada, devendo-se observar, nos anos de 2025, 2026 e 2027, os seguintes limites máximos:

1 - em 2025, até 50 (cinquenta) cargos;

2 - em 2026, até 50 (cinquenta) cargos;

3 - em 2027, até 40 (quarenta) cargos.

Artigo 9º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 1.050, de 24 de junho de 2008, os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade:

I - na Tabela III (SQCA-III):

a) 100 (cem) de Oficial de Defensoria Pública;

b) 60 (sessenta) de Agente de Defensoria Pública;

II - na Tabela I (SQCA-I):

a) 8 (oito) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I;

b) 12 (doze) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II;

c) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria IV;

d) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública;

e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Defensoria Pública.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de julho de 2025.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas


Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em: DOE-I, 12/09/2025, p.2-3
Atualizado em: 12/09/2025 09:50

LC1434.docxLC1434.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'