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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1º - A Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001
  , fica absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do "caput" deste artigo às Gratificações de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP concedidas por decisão judicial transitada em julgado.
 Artigo 2º - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004
  , alterado pelo inciso X, do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005  , em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar. Artigo 3º - Os vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001
  , alterado pelo inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005  , em decorrência do disposto no artigo 1º, passam a ter os valores fixados no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar. Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
 I - da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:
 a) o artigo 3º, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993:
 "Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
 I - R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), para o Local I;
 II - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), para o Local II;
 III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), para o Local III". (NR);
 b) o artigo 5º:
 "Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.
 § 1º - Será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções.
 § 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Segurança Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções". (NR);
 II - da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:
 a) os incisos I, II, III e IV do artigo 3º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:
  "Artigo 3º - ........................................................
 I - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão:
 a) 1,3252 (um inteiro e três mil, duzentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP I;
 b) 1,6452 (um inteiro e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP II;
 II - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento:
 a) 0,873 (oitocentos e setenta e três milésimos), para o COMP III;
 b) 1,153 (um inteiro e cento e cinqüenta e três milésimos), para o COMP IV;
 c) 1,423 (um inteiro e quatrocentos e vinte e três milésimos), para o COMP V ;
 III - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde:
 a) 1,3794 (um inteiro e três mil, setecentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para o COMP I;
 b) 1,7159 (um inteiro e sete mil, cento e cinqüenta e nove décimos de milésimos), para o COMP II;
 IV - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde:
 a) 1,0022 (um inteiro e vinte e dois décimos de milésimos), para o COMP III;
 b) 1,2967 (um inteiro e dois mil, novecentos e sessenta e sete décimos de milésimos), para o COMP IV;
 c) 1,5807 (um inteiro e cinco mil e oitocentos e sete décimos de milésimos), para o COMP V". (NR);
 b) os incisos I e II do artigo 4º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005
  : "Artigo 4º - ........................................................
 I - 0,9151 (nove mil cento e cinqüenta e um décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
 II - 1,0664 (um inteiro, seiscentos e sessenta e quatro décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.(NR)";
 III - o "caput" do artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001
  , alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005  : "Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)". (NR);
 IV - o parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005
  , alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006  : "Artigo 10 - ......................................................
 Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, a gratificação "pro labore", o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade Penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias". (NR)
 Artigo 5º - Ficam incluídos no artigo 13 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
 "Artigo 13 - ......................................................
 § 1º - O valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades previstas no artigo 1º desta lei complementar.
 § 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas atividades".
 Artigo 6º - Fica extinto o Adicional Operacional Penitenciário - AOP, instituído pela Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006, por ter sido absorvido na seguinte conformidade:
 I - para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, no valor do Adicional de Local de Exercício, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na redação dada pelo inciso I do artigo 4º desta lei complementar;
 II - para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, no valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001
  , na redação dada pelo inciso III do artigo 4º desta lei complementar. Artigo 7º - Fará jus à percepção da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, de que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, o servidor designado para o exercício de função de direção de unidade do sistema prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizada como específica da classe de Médico, nos termos do artigo 11 da referida lei, a qual corresponderá ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
 Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.
 Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
 Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, ficando revogadas:
 I - a Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001;
  II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005
  ; III - a Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006
  . Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de junho de 2008.
 José Serra
 Antônio Ferreira Pinto
 Secretário da Administração Penitenciária
 Aloysio Nunes Ferreira Filho
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2008.
 
 
 ANEXO I
 
 a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008
 
 DENOMINAÇÃO DO CARGO
 VALOR
 Agente de Segurança Penitenciária de Classe I
 375,85
 Agente de Segurança Penitenciária de Classe II
 480,25
 Agente de Segurança Penitenciária de Classe III
 511,40
 Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV
 542,56
 Agente de Segurança Penitenciária de Classe V
 604,55
 Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI
 670,22
 Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII
 732,23
 Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII
 800,43
 
 
 ANEXO II
 
 que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008
 
 DENOMINAÇÃO DO CARGO
 NÍVEIS
 VALOR
 Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
 I
 303,13
 Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
 II
 380,00
 Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
 III
 468,11
 Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
 IV
 541,70
 Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
 V
 604,40
 Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
 VI
 669,30
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