GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.951, de 7 de julho de 2022

Dispõe sobre o reajuste do valor máximo para aquisição de gêneros alimentícios através do Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - PPAIS e do subprograma PPAIS - LEITE, por agricultor, nos termos da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A compra direta de gêneros alimentícios nos termos do Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social, instituído pela Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011 Legislação do Estado, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012 Legislação do Estado, por parte de órgãos e entidades da Administração, deverá observar os seguintes valores máximos anuais, por agricultor familiar:

I - R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, com exceção daqueles referidos no inciso II deste artigo;

II - R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para aquisição de leite pasteurizado e derivados.

Artigo 2º - O valor a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, fica reajustado para R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) por ano.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I o artigo 2º do Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014 Legislação do Estado;

II o Decreto nº 62.739, de 31 de julho de 2017 Legislação do Estado;

III o Decreto nº 63.278, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2022

RODRIGO GARCIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.734, de 27 de julho de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 08/07/2022
Atualizado em: 31/07/2024 11:10

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