GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.610, de 30 de março de 2022 |
Altera o Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008 I - do artigo 2º: a) o “caput”: “Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, ou passível de apropriação, para:”;(NR) b) os itens 1 e 2 do § 1º: “1. o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); 2. o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devidamente escriturados, em qualquer caso, na data da protocolização do pedido;”;(NR) II – o “caput” do artigo 10: “Artigo 10 - O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no § 1º do artigo 9º deste decreto, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:”.(NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008 I – ao artigo 1º, os §§ 2º e 3º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: “§ 2º - Poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde as empresas de que trata o § 1º deste artigo que apresentarem projeto de investimento para a fabricação de: 1. veículos e máquinas híbridos convencionais; 2. veículos e máquinas híbridos plug-in; 3. veículos e máquinas elétricos a bateria; 4. veículos e máquinas elétricos a célula de combustível; 5. veículos e máquinas exclusivamente movidos a biocombustíveis; 6. veículos e máquinas movidos a hidrogênio de qualquer tonalidade; ou 7. veículos e máquinas movidos a outras fontes de energia renovável. § 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as empresas fabricantes de máquinas agrícolas ou máquinas rodoviárias somente poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde mediante apresentação de projeto de investimento para a fabricação de máquinas listadas no Anexo B da Resolução CONAMA nº 433, de 13 de julho de 2011.”; II – ao artigo 9º, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: “§ 2º - Tratando-se da modalidade ProVeículo Verde, o prazo a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses ou coincidir com o prazo definido para a execução do projeto de investimento aprovado, quando este for inferior a 36 (trinta e seis) meses.”; III – ao artigo 10, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: “§ 2º - Tratando-se da modalidade ProVeículo Verde, o valor da garantia a que alude o “caput” poderá ser reduzido em até 90% (noventa por cento) do valor requerido, desde que preenchidos os demais requisitos a que se referem os incisos e o § 1º deste artigo.”. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 63.104, de 22 de dezembro de 2017 Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022 JOÃO DORIA |
Publicado em: 31/03/2022 |
Atualizado em: 31/03/2022 11:35 |
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