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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos,
 Decreta:
 Artigo 1º - A Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, responsável pela formulação, implantação, execução e gerenciamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais e do Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas - Programa Reágua, criada pelo artigo 1º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010, integra a estrutura da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.
 Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados, dos decretos a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
 I - do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010  : a) os §§ 1º e 2º do artigo 1º:
 "§ 1º - A UGP integra o Gabinete do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos e subordina-se diretamente ao Titular da Pasta.
 § 2º - Integram a UGP, mediante designação do Titular da Pasta:
 1. o responsável pela UGP;
 2. servidores de reconhecida qualificação e experiência técnica."; (NR)
 b) o inciso IX do artigo 3º:
 "IX - gerenciar os empreendimentos e ações de programas que estejam sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, assim como a aplicação dos respectivos recursos financeiros;"; (NR)
 c) o parágrafo único do artigo 4º:
 "Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos."; (NR)
 d) o "caput" do artigo 5º:
 "Artigo 5º - Ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, em relação à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, mediante resolução, compete:"; (NR)
 II - do Decreto nº 55.495, de 26 de fevereiro de 2010  : a) o inciso I do artigo 1º:
 "I - na Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:"; (NR)
 b) o inciso IV do artigo 2º:
 "IV - quando celebrados, para os fins do Programa, convênios pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:"; (NR)
 c) o § 3º do artigo 4º:
 "§ 3º - O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos coordenará, com o apoio da UGP, os trabalhos do Conselho."; (NR)
 d) o artigo 6º:
 "Artigo 6º - A Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos promoverá a adoção das providências para a adequada implantação e pleno funcionamento do Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais."; (NR)
 e) o "caput" do artigo 7º:
 "Artigo 7º - Ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, mediante resolução, no que se refere ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais, compete:". (NR)
 Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
 I - o § 3º do artigo 1º e o artigo 2º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010;
 II - a alínea "c" do inciso I e o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 55.495, de 26 de fevereiro de 2010.
 Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2011
 GERALDO ALCKMIN |