GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.859, de 4 de agosto de 2023 |
Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e Cidadania, a Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas. Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem nível hierárquico de Coordenadoria. Artigo 2º - A Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas conta com: I - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, reorganizado pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 II - Corpo Técnico; III - Célula de Apoio Administrativo. Parágrafo único - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Artigo 3º - A Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - assessorar o Secretário da Justiça e Cidadania no desempenho de suas atribuições; II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades, bem como seus resultados, com vista à efetiva atuação em favor da dignidade dos povos indígenas; III- promover: a) realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas; b) formação e treinamento de pessoal para o enfrentamento da violência contra os povos indígenas e para a conscientização de seus direitos; IV - colaborar tecnicamente com órgãos e entidades públicos estaduais; V - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos povos indígenas e elaborar sugestões para seu aperfeiçoamento; VI - colaborar com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas; VII- receber e encaminhar denúncias de violação de direitos dos povos indígenas, requerendo providências efetivas; VIII- promover encontros, eventos e campanhas acerca da legislação atinente aos direitos indígenas; IX - fomentar o desenvolvimento de programas de capacitação e geração de renda específicos para as comunidades indígenas; X - exercer, por determinação do Secretário da Justiça e Cidadania ou com sua anuência, outras atividades pertinentes à sua área de atuação. Artigo 4º - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos; II - realizar os trabalhos de preparo de expediente; III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. Artigo 5º - O Coordenador tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - propor ao Secretário da Justiça e Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenadoria. Artigo 6º - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Justiça e Cidadania. Artigo 7º - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas. Artigo 8º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e Cidadania, 2 (dois) cargos vagos de Executivo Público e 1 (um) cargo vago de Oficial Administrativo, enquadrados, respectivamente, na Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala de Vencimentos - Nível Intermediário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância. Artigo 9º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008: a) o inciso II do artigo 2º: “II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.”;(NR) b) a alínea “a” do inciso I do artigo 8º: “a) 1 (um) da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas, que exercerá a coordenação dos trabalhos;”;(NR) II - do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 a) a ementa: “Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e Cidadania, a Coordenadoria de Políticas para a População Negra e dá providências correlatas”;(NR) b) o artigo 1º: “Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Políticas para a População Negra.”; (NR) c) o “caput” do artigo 2º: “Artigo 2º - A Coordenadoria de Políticas para a População Negra conta com:”;(NR) d) do artigo 3º: 1. o “caput”: “Artigo 3º - À Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em sua área de atuação, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:”;(NR) 2. o inciso II: “II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, de afrodescendentes e grupos étnica e historicamente vulneráveis, como comunidades tradicionais de terreiros e quilombolas;”;(NR) 3. O inciso VII: “VII- colaborar com o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.”;(NR) e) o inciso II do artigo 4º: “II - preparar o expediente do Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;”;(NR) f) o inciso III do artigo 6º: “III- promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em especial as de promoção da igualdade racial;”;(NR) g) o inciso I do artigo 7º: “I - o Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, que é seu Presidente;”.(NR) Artigo 10 - Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 “XX - Coordenadoria de Políticas para a População Negra; XXI - Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.”. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 a) do artigo 2º, o inciso I-A e o § 2º; b) do artigo 7º, a alínea “b” do inciso II; II - do Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009 III - do artigo 4º do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 a) o inciso XVII; b) o item 3 do § 2º; IV - do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 V - do Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 05/08/2023 |
Atualizado em: 28/03/2025 11:19 |
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