GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.100, de 29 de janeiro de 2019 |
Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, e altera o artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, que tratam do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 “Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros: I – Secretário de Governo; II – Secretário da Fazenda e Planejamento; III – Secretário de Desenvolvimento Econômico; IV – Procurador Geral do Estado; V – Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e VI – até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. § 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados. § 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VI serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador. § 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário de Governo e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento. § 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.”. (NR) Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2019 JOÃO DORIA (*) Revogado pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 |
Publicado em: 30/01/2019 |
Atualizado em: 20/08/2021 12:13 |
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