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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010  , passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º:
 “Artigo 2º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado a deliberação sobre a criação e a fixação de vagas de estagiários, observado o disposto no artigo 58, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.”; (NR)
 II - o parágrafo único do artigo 3º:
 “Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Centro de Estágios poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo.”; (NR)
 III - o artigo 6º:
 “Artigo 6º - Compete ao Centro de Estágios efetuar a seleção dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete, observadas as regras do edital do processo seletivo.
 Parágrafo único - A competência descrita no “caput” deste artigo poderá ser delegada por ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete.”; (NR)
 IV - o “caput” do artigo 7º:
 “Artigo 7º - Compete ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete proceder ao credenciamento e descredenciamento dos estagiários.”; (NR)
 V - o inciso I do artigo 8º:
 “I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso, ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Centro de Estágios;”; (NR)
 VI - o “caput” do artigo 13:
 “Artigo 13 - O Centro de Estágios expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.”. (NR)
 Artigo 2º - Fica acrescentada a seguinte disposição transitória ao Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010:
 “Disposição Transitória
 Artigo único – Enquanto não regulamentado o Centro de Estágios, previsto no artigo 58 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, suas competências serão exercidas pelo Procurador do Estado Chefe de Gabinete, com o suporte administrativo da Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.” 
 Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
 I – o artigo 14 do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010  ; II – o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014  . Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2016
 GERALDO ALCKMIN |