GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.811, de 17 de março de 2008

Dá nova redação ao artigo 15 do Decreto nº 50.224, de 9 de novembro de 2005, que regulamenta a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, que institui o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 15 do Decreto nº 50.224, de 9 de novembro de 2005 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 15 - Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 Legislação do Estado, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 962, de 16 de dezembro de 2004 Legislação do Estado, e nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007 Legislação do Estado, e avaliados nos termos deste decreto, não perderão o direito à percepção do PIPQ quando estiverem afastados:

I - nas situações consideradas como de efetivo exercício na legislação que define o regime jurídico do servidor;

II - em licença para tratamento de saúde, no limite de até 45 (quarenta e cinco) dias por semestre;

III - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

IV - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

V - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 124, § 3º da Constituição do Estado;

VI - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

VII - exercício de atribuições no POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.

§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação.

§ 2º - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7º do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação.

§ 3º - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no inciso II deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2008

ALBERTO GOLDMAN


Publicado em: 18/03/2008
Atualizado em: 20/06/2008 14:53

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