GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006 |
Altera dispositivos do Decreto nº 48.036, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, e revoga o inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN |
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Decreta: Artigo 1o - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 48.036, de 19 de agosto de 2003 I - o § 2º do artigo 2º: "§ 2º - Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI junto a um órgão executivo de trânsito, competirá ao seu dirigente atribuir anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, além do exercício das atribuições constantes dos incisos III e IV do artigo 4º:"; (NR) II - o artigo 6º: "Artigo 6º - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviário do Estado será efetuada pelo dirigente do respectivo órgão, com posterior comunicação ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN."; (NR) III - o artigo 7º: "Artigo 7º - A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo: I - 1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade; II - 1 (um) representante indicado por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito; III - 1 (um) representante indicado pelo órgão de trânsito que impôs a penalidade, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade. § 1º - As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever-se junto ao órgão ou entidade de trânsito, fazendo-se a escolha mediante sorteio. § 2º - Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, mediante expressa declaração do dirigente do órgão de trânsito. § 3º - Os integrantes da JARI não poderão compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN. § 4º - Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo. § 5º - Não poderão fazer parte da JARI: 1. assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN; 2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos relativos à pontuação, caso seja condutor. § 6º - O Presidente da JARI será escolhido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito. § 7º - Fica vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade.". (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2006 CLÁUDIO LEMBO (*) Ver Decreto nº 58.275, de 3 de agosto de2012 (art.1º) (*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 |
Publicado em: 01/04/2006 |
Atualizado em: 01/03/2024 16:42 |
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