GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.264, de 12 de março de 2018 |
Dá nova redação ao dispositivo que especifica do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O § 2º do artigo 11 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 “§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 8º deste decreto, a liberação dos recursos: 1. será feita somente após a conclusão do objeto por parte do beneficiário, ou parceladamente, após a medição de cada etapa concluída, obedecendo aos respectivos projetos básicos, fases de execução, cronogramas de desempenho e sempre mediante comprovação por órgão ou agentes técnicos; 2. em convênios com valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) poderá incluir o repasse financeiro de 20% (vinte por cento) do total do valor após a expedição da ordem de serviço para o início da obra contratada, observando-se, quanto ao mais, o disposto no item 1 deste parágrafo.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2018 GERALDO ALCKMIN (*) Ver Decreto nº 63.369, de 27 de abril de 2018 (art.1º) (*) Revogado pelo Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020 |
Publicado em: 13/03/2018 |
Atualizado em: 27/01/2020 15:16 |
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