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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014  , passam a vigorar com a seguinte redação: I – os §§ 1º e 2º do artigo 5º:
 “§ 1º - As consignações a que se referem os incisos I, II, III e V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou contratados por intermédio das entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 6º deste decreto.
 § 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, requisitar à mesma entidade, a qualquer momento:
 1. a exibição da autorização de desconto;
 2. a ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela entidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do consignado, ou na ausência do documento de autorização.”; (NR)
 II – o § 4º do artigo 19:
 “§ 4º - Para as consignações contratadas pelos servidores junto às entidades consignatárias até a entrada em vigor deste decreto:”. (NR)
 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2016
 GERALDO ALCKMIN |