GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.349, de 10 de julho de 2013

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007, que dispõe sobre o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

II - o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;

III - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IV - o Secretário da Fazenda;

V - o Secretário de Gestão Pública;

VI - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;

VII - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I e III a V deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2º - O membro a que se refere o inciso II deste artigo poderá ter um suplente por ele indicado.

§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.

§ 4º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa a políticas e diretrizes voltadas ao sigilo e à segurança dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e atividades a estas relacionadas, no que tange ao Gabinete do Governador e a autoridades públicas, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto.

§ 5º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do artigo 19 do Decreto nº 52.178, de 20 de setembro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 11/07/2013
Atualizado em: 18/07/2013 15:41

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