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 JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade da criação de conselho que atenda, em nível estadual, aos objetivos e à estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário,
 Decreta:
 Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, como órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
 Artigo 2º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP tem por finalidade constituir-se em espaço de articulação entre os diferentes níveis de governo e organizações da sociedade civil, coordenando e acompanhando, na esfera estadual, as ações inerentes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário e à execução de programas de agricultura familiar e de reforma agrária.
 Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP cabe:
 I - articular e propor a adequação de políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal, em relação às necessidades dos programas de reforma agrária e de agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado;
 II - divulgar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por grupo/crédito no Estado;
 III - harmonizar esforços e estimular ações que visem:
 a) superar a pobreza por meio de ocupação, emprego e renda;
 b) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais do Estado;
 c) diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
 d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;
 e) propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais;
 f) subsidiar as áreas competentes nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento agro-ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;
 IV - apoiar as ações dos conselhos municipais de desenvolvimento rural, fomentando sua adequação no que tange à paridade de seus componentes;
 V - articular-se com agentes financeiros com vista à obtenção de informações que auxiliem na solução das dificuldades identificadas para concessão de financiamentos aos agricultores familiares;
 VI - articular-se com outros conselhos e órgãos que realizam ações tendo como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
 VII - aprovar seu Regimento Interno.
 Artigo 4º - Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil, os seguintes membros: 
 I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, que é seu Presidente;
 II - como representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, além do Titular da Pasta:
 a)o Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
 b)o Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO;
 c)o Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
 III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades estaduais:
 a) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
 b) Secretaria da Educação;
 c)Secretaria da Saúde;
 d)Secretaria do Meio Ambiente;
 e)Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
 f)Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
 g) Banco Nossa Caixa S.A.;
 IV - mediante convite:
 a) 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
 1. Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário - DFDA/SP;
 2. Delegacia Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DFA/SP;
 3. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SP;
 4. Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP;
 5. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/SP;
 6. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/SP;
 7. Caixa Econômica Federal CEF/SP;
 8. Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - Escritório Estadual - SEAP/SP;
 9. Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema - AMVAPA;
 10. Cooperativa Central de Reforma Agrária de São Paulo - CCA/SP;
 11. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP;
 12. Comissão Pastoral da Terra - CPT;
 13. Articulação Paulista de Agroecologia - APA;
 14. Rede de Turismo Rural na Agricultura Familiar - Rede Traf;
 15. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/SP;
 16. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/SP;
 b) 1 (um) representante das Superintendências do Banco do Brasil - SUPER/SP I e II;
 c) 1 (um) representante de associações indígenas;
 d) 1 (um) representante de quilombolas;
 e) 1 (um) representante de associações de mulheres trabalhadoras rurais;
 f) 1 (um) representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
 g) 1 (um) representante de cada uma das seguintes Federações:
 1. Federação dos Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo;
 2. Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de São Paulo - FETAESP;
 3. Federação da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo - FAF;
 4. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP;
 5. Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP;
 6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
 h) 4 (quatro) representantes do Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local/Comissão de Implantação de Ações Territoriais - CONSAD/CIAT, sendo:
 1. 1 (um) do Território Vale do Paraíba; - retificação abaixo -
 2. 1 (um) do Território Sudoeste Paulista;
 3. 1 (um) do Território de Andradina;
 4. 1 (um) do Território do Pontal do Paranapanema.
 § 1º - O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, na ausência deste, pelo Secretário Executivo do CEDAF/SP.
 § 2º - Cada membro do CEDAF/SP a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.
 § 3º - Os membros do CEDAF/SP e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.
 § 4º - Os representantes a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, serão indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
 § 5º - O representante a que se refere a alínea "f" do inciso IV do artigo 4º deste decreto, será indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
 § 6º - O mandato dos membros indicados nos termos dos incisos III e IV do artigo 4º deste decreto será de 2 (dois) anos.
 Artigo 5º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP conta com: 
 I - Plenário;
 II - Secretaria Executiva;
 III - Comitês;
 IV - Grupos Temáticos.
 § 1º - O Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CEDAF/SP.
 § 2º - A Secretaria Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDAF/SP com os Comitês, Grupos Temáticos, conselhos municipais de desenvolvimento rural e as entidades parceiras.
 § 3º - Os Comitês são instâncias permanentes, de caráter consultivo, para tratar de políticas setoriais próprias.
 § 4º - Os Grupos Temáticos serão constituídos em caráter temporário.
 § 5º - As atribuições, a composição e o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão definidos no Regimento Interno do CEDAF/SP.
 Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP compete:
 I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
 II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
 III - firmar as atas das reuniões do Plenário;
 IV - convocar as reuniões dos Comitês e Grupos Temáticos;
 V - designar o Secretário Executivo do CEDAF/SP;
 VI - aprovar o Regimento Interno do CEDAF/SP e suas alterações.
 Artigo 7º - O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, e se instalará com maioria absoluta, deliberando por maioria simples dos presentes.
 Parágrafo único - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CEDAF/SP poderá deliberar "ad referendum"  do Plenário.
 Artigo 8º - Das reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
 § 1º - O Plenário deliberará sobre matérias constantes da pauta ou acerca de matéria de iniciativa do Presidente, da Secretaria Executiva, dos Comitês ou de seus membros.
 § 2º - Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito a voto, sem prejuízo do voto de qualidade.
 Artigo 9º - À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe:
 I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Plenário;
 II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;
 III - organizar, providenciar a publicação e implementar as deliberações do Plenário;
 IV - acompanhar as atividades dos Comitês e dos Grupos Temáticos;
 V - apoiar e orientar o trabalho dos Comitês, bem como instruir processos a eles encaminhados ou por estes remetidos ao Plenário;
 VI - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do CEDAF/SP e apresentar periodicamente relatório ao Plenário;
 VII - promover a divulgação e articular apoio político institucional ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável-PNDRS, ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável-PEDRS e a seus programas;
 VIII - apoiar e orientar, no que couber, os conselhos municipais de desenvolvimento rural sustentável;
 IX - exercer outras funções correlatas aos objetivos do CEDAF/SP. 
 Artigo 10 - As funções de membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
 Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento proporcionará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP.
 Artigo 12 - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP, a ser elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação, devendo as propostas de alteração ser formalizadas perante a Secretaria Executiva.
 (*) Revogado pelo Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011   Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
 I - o Decreto nº 41.792, de 19 de maio de 1997;
 II - o Decreto nº 46.670, de 8 de abril de 2002  ; III - o Decreto nº 49.891, de 17 de agosto de 2005  . Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
 JOSÉ SERRA
 Retificação 
 No Artigo 4º, inciso IV, alínea "h", item 1
 onde se lê: 1.1 (um) do Território Vale do Paraíba, leia-se: 1. 1(um) do Território Vale do Ribeira.
 (*) Revogado pelo Decreto nº 56.673, de 18 de janeiro de 2011   (*) Revogado pelo Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025  |