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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002  , modificado pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho 2010  , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - As correições ordinárias, as visitas de inspeção e as correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor Geral da Polícia Civil ou, excepcionalmente, mediante sua expressa delegação em cada caso, por autoridade a este subordinada.".(NR)
 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2013
 GERALDO ALCKMIN |