GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.818, de 7 de outubro de 2014

Dá nova redação a cláusulas de minutas-padrão de convênios celebrados por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, aprovadas pelos decretos que especifica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O item II da Cláusula Quarta e a Cláusula Sexta das minutas-padrão de convênio aprovadas pelos Decretos nº 57.343, de 16 de setembro de 2011 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 59.346, de 4 de julho de 2013 Legislação do Estado; nº 59.017, de 28 de março de 2013 Legislação do Estado; nº 59.212, de 17 de maio de 2013 Legislação do Estado (*); nº 59.512, de 9 de setembro de 2013 Legislação do Estado, e nº 59.836, de 27 de novembro de 2013 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 60.479, de 21 de maio de 2014 Legislação do Estado, exceto quando se cuide de ajuste envolvendo Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o item II da Cláusula Quarta:

“II – os recursos financeiros, em ( ) parcelas, no(s) valor(es) de R$ ( ), sendo a primeira transferida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da devida instalação dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Departamento de Controle e Operações do FUSSESP, e as demais, ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante as respectivas prestações de contas parciais e final, acompanhadas de relatório apresentado pelo (a) CONVENENTE/ENTIDADE.”; (NR)

II – a Cláusula Sexta:

“O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da assinatura do presente instrumento.”. (NR)

Artigo 2º - O item II da Cláusula Quarta e a Cláusula Sexta, ambos do Anexo II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 59.987, de 9 de dezembro de 2013 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o item II da Cláusula Quarta:

“II – os recursos financeiros, em ( ) parcelas, no(s) valor(es) de R$ ( ), sendo a primeira transferida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, e as demais, ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante as respectivas prestações de contas parciais e final, acompanhadas de relatório apresentado pelo (a) CONVENENTE.”; (NR)

II – a Cláusula Sexta:

“O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da assinatura do presente instrumento.”. (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2014

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver Decreto nº 61.562, de 15 de outubro de 2015 (art.1º) Legislação do Estado


Publicado em: 08/10/2014
Atualizado em: 16/10/2015 14:43

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