GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.146, de 9 de janeiro de 2018 |
Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2018, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - As despesas, adiante especificadas, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no exercício de 2018, observarão as diretrizes e restrições constantes deste decreto. Artigo 2º - Ficam suspensas, no exercício de 2018, as despesas relativas: I - a novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços: a) de transporte mediante locação de veículos; b) técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos; II - à celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto no tocante a contratos de compras e de prestação de serviços, exceto os relativos a obras; III - à aquisição de imóveis e veículos.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.366, de 20 de abril de 2018 (art.3º) “§ 1º - Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame do Comitê Gestor de que trata o artigo 6º do Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, com alteração posterior, que elevará a matéria à deliberação do Secretário de Planejamento e Gestão.”. (NR) § 2º - Ficam excluídas da suspensão prevista no “caput” deste artigo as contratações ou prorrogações de contratos de serviços técnicos profissionais especializados de auditoria externa independente, desde que a realização de tal auditoria decorra de obrigação legal ou estatutária; § 3º - Ficam excluídos da suspensão prevista no inciso II deste artigo os termos aditivos de contratos para prestação de serviços de nutrição e de alimentação às unidades da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária que abrigam presos, provisórios ou não, bem como às unidades da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP que abrigam adolescentes, desde que não majorem os valores unitários de refeição já praticados. Artigo 3º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto. Artigo 4º - Este decreto não se aplica: I - às universidades públicas estaduais; II - às agências reguladoras; III - a empresas estatais não dependentes; IV - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP; V - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; VI - às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998. Artigo 5º - A autorização excepcional para a realização de despesas suspensas, proferida com fundamento no § 1º do artigo 2º deste decreto, não substitui qualquer fase do regular procedimento de contratação pública. Artigo 6º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos Secretários de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda e do Procurador Geral do Estado. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.409, de 2 de janeiro de 2017 Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2018 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 |
Publicado em: 10/01/2018 |
Atualizado em: 10/04/2019 14:20 |
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