GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018

Estabelece diretrizes para a atualização cadastral do Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, altera dispositivos do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, que reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado – SGPI, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a atualização e complementação cadastral de imóveis próprios e de terceiros, constantes do Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, de que trata o Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 Legislação do Estado.

§ 1º – Para o fim de que trata o “caput” deste artigo, o Chefe de Gabinete, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, de órgão ou entidade da administração direta e indireta providenciará, respectivamente, nos prazos de 30 (trinta), 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da publicação deste decreto:

1. o cadastramento dos Auxiliares, Gestores e Colaboradores das Unidades Gestoras Executoras – UGEs subordinadas ao órgão ou entidade e que tenham imóveis sob sua responsabilidade;

2. a associação dos imóveis do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI sob a responsabilidade do órgão ou entidade, aos gestores cadastrados;

3. a atualização e complementação de dados de todos os imóveis sob a responsabilidade do órgão ou entidade que se encontram cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, bem como a inclusão e inativação de imóveis, se for o caso.

§ 2º - Caso a atualização, complementação ou inclusão cadastral no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI não sejam concluídas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o Chefe de Gabinete, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, de órgão ou entidade da administração direta e indireta deverá apresentar ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, em até 15 (quinze) dias após o decurso do respectivo prazo, justificativa referente aos imóveis pendentes e às providências a serem adotadas, inclusive no que se refere ao requerimento de prazo suplementar.

Artigo 2º - Os dispositivos do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 7º:

“Artigo 7º - Haverá 1 (um) Certificador do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I – nas Secretarias de Estado;

II – na Procuradoria Geral do Estado;

III – nas autarquias;

IV – nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

V – nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VI – nas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

§ 1º - Serão Certificadores:

1. os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado;

2. o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;

3. os Chefes de Gabinete ou autoridades de nível hierárquico equivalente das entidades da administração indireta vinculadas às Secretarias de Estado.

§ 2º - Os Certificadores poderão designar servidores subordinados para auxiliá-los na execução dos trabalhos.

§ 3º - Cabe aos Certificadores e Auxiliares, no âmbito do órgão ou entidade de sua atuação:

1. a designação de Gestores das UGEs, para atuar no sentido de manter permanentemente atualizado o banco de dados, observados os procedimentos indicados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;

2. a designação de Colaboradores das UGEs, para apoiar os gestores em suas atribuições, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um.

§ 4º - Incumbe ao Certificadores e Auxiliares associar os imóveis aos Gestores, observando o limite máximo de 20 (vinte) imóveis sob responsabilidade de cada Gestor, devendo ser apresentada, no âmbito do Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, caso ultrapassado tal limite, justificativa fundamentada que demonstre a imprescindibilidade da medida e sua compatibilidade com as atribuições dos gestores.

§ 5º - Os Certificadores deverão manter permanentemente atualizado o cadastro dos Auxiliares, Gestores e Colaboradores do Patrimônio Imobiliário que operam no âmbito de sua atuação.

§ 6º - Caso não ocorra a designação de Gestor para UGE que tenha imóveis sob sua responsabilidade, o Certificador ficará responsável por suas atribuições.”; (NR)

II – o inciso III do artigo 20:

“III - manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;”; (NR)

III - o artigo 21:

“Artigo 21 - Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário e respectivos Auxiliares, em suas áreas de atuação, cabe também:

I – comunicar aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, a necessidade de regularização ou inserção de dados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;

II - incluir ou inativar imóvel no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;

III - validar os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;

IV - alterar no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI a UGE responsável pelos imóveis.

Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao Certificador atuar como interlocutor junto à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário visando ao cumprimento da política de patrimônio imobiliário.”; (NR)

IV – os §§ 1º e 2º do artigo 24:

“§ 1º - O órgão ou entidade incumbido da administração do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou sua alienação, assumindo a posse o sucessor.

§ 2º - Todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta deverão comunicar formalmente ao Conselho do Patrimônio Imobiliário a existência de imóveis sem destinação ou utilização, sem prejuízo do respectivo registro da situação no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI.”; (NR)

V – o artigo 28:

“Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração e do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas atribuições, deverá zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Parágrafo único – A Corregedoria Geral da Administração, ao tomar conhecimento de omissão ou lançamento incorreto de informação no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI por parte de Certificadores, Auxiliares ou Gestores adotará as providências necessárias à apuração da responsabilidade disciplinar do servidor infrator.”. (NR)

Artigo 3º - Fica acrescido ao Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, o artigo 7º- A, com a seguinte redação:

“Artigo 7º-A – As atualizações cadastrais devem ser realizadas sempre que necessárias e, obrigatoriamente, uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de julho.

Parágrafo único - A validação de dados por Certificador caracteriza, para fins deste decreto, atualização cadastral.”.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 28/12/2018
Atualizado em: 05/06/2019 15:38

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