GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.182, de 18 de dezembro de 2024

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Fazenda e Planejamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos, funções e gratificações extintos.

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado nos Anexos III e III-A deste Decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, inexistem requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS

OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD


Publicado em: 19/12/2024
Atualizado em: 13/03/2025 11:02

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