GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 |
Dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 231, 232, 215, e seu § 1º, e 210, e seu § 2º, da Constituição Federal, os artigos 282 e 283 da Constituição do Estado, o artigo 2º da Lei federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Decreto federal nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, e a Resolução CNE/CNS nº 3, de 10 de novembro de 1999, Decreta: SEÇÃO I Disposições Preliminares Artigo 1º - As Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverão por meio de articulação de ações dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, que implementem ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, integrando-as às ações de órgãos federais e municipais, ouvidas as respectivas comunidades e respeitada a legislação federal.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) “Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004: I – Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas. (NR) SEÇÃO II Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas Artigo 3º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como objetivo subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas. Artigo 4º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições: I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais; II - diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo seu encaminhamento; III - fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo alterações consideradas necessárias; IV - divulgar a legislação relativa aos direitos dos povos indígenas, zelando por sua execução e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997; V - elaborar seu Regimento Interno. Artigo 5º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros: I - 18 (dezoito) representantes dos povos indígenas, sendo: a) 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes etnias: 1. Guarani do Vale do Ribeira; 2. Guarani da Capital; b) 1 (um) representante de cada uma das seguintes etnias: 1. Guarani do Litoral Norte; 2. Tupi-Guarani do Litoral Norte; 3. Guarani do Litoral Sul; 4. Tupi-Guarani do Litoral Sul; 5. Tupi-Guarani do Vale do Ribeira; 6. Tupi-Guarani do Oeste Paulista; 7. Terena; 8. Krenak; 9. Kaingang; 10. Pankararu; 11. Fulni-ô; 12. Pankararé; 13. Tupi-Guarani do Sudoeste Paulista; 14. Kariri; II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Procuradoria Geral do Estado; (*) Revogado pelo Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008 b) Defensoria Pública do Estado; c) Universidade de São Paulo - USP; d) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; e) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; III - mediante convite: a) 3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo; b) 1 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI. § 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente. § 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado. § 3º - Os membros indígenas do Conselho escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado. § 4º - O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho, será de 3 (três) anos, permitida a recondução uma única vez. § 5º - Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades. § 6º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto: 1. representantes de órgãos e entidades públicos ou privados não expressamente referidos neste artigo, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Artigo 6º - Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas: I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Conselho; III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário; V - exercer outras competências previstas no Regimento Interno do Conselho. Parágrafo único - Na ausência do Presidente, as competências previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente. SEÇÃO III Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas Artigo 7º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições: I - elaborar as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas; II - implementar, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados aos povos indígenas no Estado de São Paulo; III - fomentar a implantação de políticas, programas e ações específicos nas áreas de interesse das comunidades indígenas no Estado de São Paulo; IV - promover a integração dos órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.380 de 29 de setembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) "Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) “I – 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) a) 1 (um) da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas, que exercerá a coordenação dos trabalhos; (NR) b) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP;”;(NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) II - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação, indicado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; III - 3 (três) representantes da Secretaria da Educação, sendo: a) 1 (um) da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP; b) 1 (um) da área de educação indígena; c) 1 (um) da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE; IV - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; V - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, da área de promoção da igualdade de gênero, raça e etnia; VI - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, indicado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; VII - 3 (três) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo: a) 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI; b) 1 (um) do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP; c) 1 (um) do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) “VIII – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) “IX – 1 (um) representante da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;”; (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) X - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) “XI – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;”;(NR) XII - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude; XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo; XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; XV - 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; XVI - 1 (um) representante da Secretaria de Energia; XVII- 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública, indicado pelo Comando de Policiamento Ambiental; XVIII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; XIX - mediante convite: a) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP; b) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; c) 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP; d) 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP; e) 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP; f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia - CRP. § 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) “§ 2º - Cabe ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros do Comitê e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.”. (NR) Artigo 9º - Caberá ao responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas: I - representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Comitê; III - convocar e presidir as reuniões do Comitê; IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário; V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao pleno exercício das atribuições do Comitê. Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional deverão colaborar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, com a elaboração, o desenvolvimento, a implantação e a execução das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, podendo ser convidados a participar diretamente das reuniões e das demais atividades do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas. SEÇÃO IV Disposições Finais Artigo 11 - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas contarão com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Relações Institucionais. Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, também, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais. (*) Revogado pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 Artigo 12 - As funções de membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas não serão remuneradas, consideradas, porém, como de serviço público relevante. Artigo 13 - Concluídos os respectivos mandatos, os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros designados. Artigo 14 - A Secretaria de Relações Institucionais adotará, sempre que necessário, providências para o efetivo funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas. (*) Revogado pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Relações Institucionais, suplementadas se necessário. Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005 Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2008 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 22/01/2008 |
Atualizado em: 07/08/2023 14:06 |
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