GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.584, de 5 de junho de 2025 |
Altera o Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais, D e c r e t a: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019 I - o artigo 9º: “Artigo 9º - O Atendimento Ambiental será presencial, virtual ou digital, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observadas as diretrizes deste decreto.”; (NR) II - do artigo 12: a) o inciso I: “I - o nome, a qualificação, o endereço do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como, em se tratando de Atendimento Ambiental presencial ou virtual, a identificação do agente de conciliação que prestou o atendimento, com a respectiva assinatura;”; (NR) b) o “§ 1º: “§ 1º - O agente de conciliação mencionado no inciso I será designado mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração de Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.”; (NR) III- o artigo 18: “Artigo 18 - A defesa será apreciada monocraticamente por agente de análise de defesas administrativas. Parágrafo único - A designação dos agentes de análise de defesas administrativas, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA.”; (NR) IV - o artigo 19: "Artigo 19 - A decisão sobre a defesa será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 18.”; (NR) V - o artigo 20: “Artigo 20 - Da decisão do agente de análise de defesas administrativas caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva intimação.”; (NR) VI - o artigo 23: “Artigo 23 - O recurso será apreciado monocraticamente por agente de análise de recursos administrativos. Parágrafo único - A designação dos agentes de análise de recursos administrativos, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA.”; (NR) VII- o artigo 24: “Artigo 24 - A decisão sobre o recurso será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 23.”; (NR) VIII- o artigo 25: “Artigo 25 - Da decisão do agente de análise de recursos administrativos não caberá recurso, ressalvado o disposto na Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e no Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009.”. (NR) Artigo 2º - Fica acrescido ao artigo 7º do Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019 “III- apresentar defesa e recurso administrativos.” Artigo3º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - As disposições deste decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso, que deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, resguardados os atos praticados antes de sua vigência. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 06/06/2025 |
Atualizado em: 06/06/2025 11:19 |
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