GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.584, de 5 de junho de 2025

Altera o Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Artigo 1º -Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I-o artigo 9º:

Artigo 9º - O Atendimento Ambiental será presencial, virtual ou digital, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observadas as diretrizes deste decreto.; (NR)

II- do artigo 12:

a) o inciso I:

I- o nome, a qualificação, o endereço do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como, em se tratando de Atendimento Ambiental presencial ou virtual, a identificação do agente de conciliação que prestou o atendimento, com a respectiva assinatura;; (NR)

b) o “§ 1º:

“§ 1º - O agente de conciliação mencionado no inciso I será designado mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental,observadas as indicações da Polícia Militar Ambientaledos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração de Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais SEAQUA.; (NR)

III- o artigo 18:

Artigo 18- A defesa será apreciada monocraticamente por agentede análise de defesas administrativas.

Parágrafo único- A designação dos agentes de análise de defesas administrativas, que poderão atuar de forma desterritorializada,será feita mediante portariado Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental,observadas as indicações da Polícia Militar Ambientale dos demais órgãos integrantes do SEAQUA.;(NR)

IV- o artigo 19:

"Artigo 19 - A decisão sobre a defesa será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 18.; (NR)

V- o artigo 20:

Artigo 20- Da decisão do agente de análise de defesas administrativas caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva intimação.; (NR)

VI- o artigo 23:

Artigo 23- O recurso será apreciado monocraticamente poragentede análise de recursos administrativos.

Parágrafo único- A designação dos agentes de análise de recursos administrativos, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portariado Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental,observadas as indicações da Polícia Militar Ambientale dos demais órgãos integrantes do SEAQUA.; (NR)

VII- o artigo 24:

Artigo 24- A decisão sobre o recurso será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 23.; (NR)

VIII- o artigo 25:

Artigo 25- Da decisão do agente de análise de recursos administrativos não caberá recurso, ressalvado o disposto na Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e no Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009.. (NR)

Artigo 2º -Fica acrescido ao artigo 7º do Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019 Legislação do Estado, o inciso III, com a seguinte redação:

III- apresentar defesa e recurso administrativos.

Artigo3º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - As disposições deste decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso, que deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 06/06/2025
Atualizado em: 06/06/2025 11:19

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