GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.935, de 7 de outubro de 2025 |
Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Desenvolvimento Social nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Decreta: Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social: I - Administração Superior da Secretaria e Sede - ASSS; II - Subsecretaria de Políticas Públicas; III - Subsecretaria de Gestão Corporativa; IV - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. Parágrafo único - Os dirigentes das Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 2º - O Gabinete do Secretário constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e Sede. Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Políticas Públicas: I - Subsecretaria de Políticas Públicas; II - Diretoria de Combate à Fome; III - Diretoria de Formação, Monitoramento e Avaliação; IV - Diretoria de Políticas sobre Drogas; V - Diretoria de Desenvolvimento Social; VI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Capital; VII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Norte; VIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo ABC; IX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Leste; X - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Oeste; XI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Sorocaba; XII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Campinas; XIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Ribeirão Preto; XIV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Bauru; XV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social São José do Rio Preto; XVI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Noroeste; XVII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Sorocabana; XVIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Marília; XIX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Barretos; XX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Franca; XXI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Araraquara; XXII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Piracicaba; XXIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Botucatu; XXIV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Fernandópolis; XXV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Avaré; XXVI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Paraíba; XXVII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Baixada Santista; XXVIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Ribeira; XXIX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Itapeva; XXX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Mogiana; XXXI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Paulista. Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Gestão Corporativa: I - Subsecretaria de Gestão Corporativa; II - Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS; III - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA; IV - Conselho Estadual do Idoso - CEI. Artigo 5º - O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. Artigo 6º - Os dirigentes das unidades de despesa da Secretaria de Desenvolvimento Social têm as seguintes atribuições: I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - autorizar: a) alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; b) rescisão administrativa ou amigável de contrato; III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 57.915, de 27 de março de 2012 II - o Decreto nº 58.517, de 1º de novembro de 2012 III - o Decreto nº 62.631, de 21 de junho de 2017 IV - o Decreto nº 64.247, de 22 de maio de 2019 TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 08/10/2025 |
| Atualizado em: 08/10/2025 11:19 |