GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.640, de 4 de dezembro de 2019 |
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010, que altera a denominação do Conselho Estadual Sobre Drogas para Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010 “Artigo 3º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED será composto pelos seguintes membros titulares, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Secretário de Governo: I – 3 (três) representantes da Secretaria da Saúde, sendo: a) 1 (um) da área técnica de saúde mental; b) 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária; c) 1 (um) do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras Drogas – CRATOD; II – 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo: a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido dentre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC; b) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido dentre os integrantes do PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência; III – 1 (um) representante da Secretaria de Governo, integrante do Fundo Social de São Paulo – FUSSP; IV – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado; V – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: a) Secretaria da Justiça e Cidadania; b) Secretaria da Fazenda e Planejamento; c) Secretaria de Esportes; d) Secretaria da Cultura e Economia Criativa; e) Secretaria de Desenvolvimento Social; f) Secretaria da Administração Penitenciária; g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; h) Secretaria da Habitação; i) Secretaria da Educação; VI – 1 (um) representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC; VII – 1 (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE; VIII – 1 (um) representante da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP; IX – 8 (oito) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de álcool, tabaco e outras drogas; X – 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil de reconhecida atuação na área de álcool, tabaco e outras drogas; XI – 1 (um) representante da União Federal, escolhido dentre os integrantes do Departamento de Polícia Federal; XII – 1 (um) representante do Município de São Paulo, escolhido dentre os integrantes da Coordenadoria de Política sobre Drogas; XIII – 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos, mediante convite: a) Ministério Público Federal; b) Defensoria Pública do Estado de São Paulo; c) Ministério Público do Estado de São Paulo; XIV – 1 (um) representante de cada um(a) dos(as) seguintes órgãos ou entidades, mediante convite: a) do Conselho Regional de Enfermagem; b) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo; c) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; d) do Conselho Regional de Psicologia; e) do Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo; f) da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - Os Secretários de Estado e os dirigentes superiores das entidades da Administração Indireta indicarão os representantes dos respectivos órgãos e entidades. § 2º - Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3º - A indicação dos membros a que se referem os incisos IX e X será disciplinada pelo regimento interno. § 4º – O membro do colegiado ausente por 2 (duas) vezes, de forma injustificada, ou por 4 (quatro) vezes, ainda que justificadamente, no período de 12 (doze) meses de mandato, terá a sua substituição solicitada ao órgão ou entidade que represente. § 5º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica: 1. à ausência a reunião extraordinária, quando justificada; 2. à ausência ocasionada por situação excepcional reconhecida pelo Plenário do CONED. Artigo 4º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros e designados pelo Secretário de Governo, com suas competências estabelecidas em regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. Parágrafo único - A Presidência e Vice-Presidência serão exercidas de forma alternada por representante da sociedade civil, escolhido dentre os membros titulares designados com fundamento nos incisos IX, X e XIV do artigo 3º, e por representante do Poder Público, escolhido dentre os membros titulares designados com fundamento nos incisos I a VIII e XI a XIII do artigo 3º.”. (NR) Artigo 2°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2019 JOÃO DORIA |
Publicado em: 05/12/2019 |
Atualizado em: 05/12/2019 12:22 |
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