GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.148, de 19 de março de 2019

Reorganiza a Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, criada pelo Decreto nº 63.792, de 9 de novembro de 2018


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, criada pelo Decreto nº 63.792, de 9 de novembro de 2018 Legislação do Estado, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Artigo 2º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Casa Civil, tem por finalidade difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - São atribuições da Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:

I - elaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Estado de São Paulo;

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Estado de São Paulo, elaborando relatórios periódicos de suas atividades;

IV – divulgar as informações de interesse público resultantes da atuação da Comissão, em observância à Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V - elaborar subsídios para o debate sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais e nacionais;

VI - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Estado de São Paulo, que colaborem para o alcance das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

VII – assessorar a Administração Pública estadual relativamente ao cumprimento dos preceitos e metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e ao atendimento da Agenda 2030;

VIII - promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos níveis estadual e municipal.

Artigo 4º - A Comissão de que trata este decreto será integrada por representantes, titulares e suplentes, das Secretarias de Estado e, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, das autarquias, empresas estatais e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 1º - A presidência da Comissão será exercida pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º - A Secretaria Executiva será exercida pela Secretária de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º - Os representantes, titulares e suplentes, serão designados por resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, a partir das indicações dos respectivos órgãos e entidades.

§ 4º - A Presidência e a Secretaria Executiva poderão, conjuntamente, convidar representantes da sociedade civil, que detenham notório saber e experiência profissional nas áreas relativas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, para integrar a Comissão de que trata este decreto.

§ 5º - A participação na Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Artigo 5º - A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE e a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, respeitados seus campos de atuação, poderão prestar assessoramento e apoio técnico à Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, celebrando os instrumentos jurídicos cabíveis.

Parágrafo único – Outras entidades da Administração Pública indireta poderão colaborar com os trabalhos da Comissão, prestando o assessoramento necessário ao eficiente desempenho das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, sem ônus para o Estado, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá, na organização dos trabalhos, agrupá-los por câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 7º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá apresentar relatório circunstanciado anual, contendo as atividades realizadas, recomendações e conclusões dos trabalhos desenvolvidos.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 63.792, de 9 de novembro de 2018 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2019

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 70.049, de 05 de novembro de 2025 Legislação do Estado


Publicado em: 20/03/2019 - Retificação no referendo em 21/03/2019
Atualizado em: 06/11/2025 16:20

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