GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001

Autoriza a Secretaria da Educação a celebrar convênios com instituições que mantêm atendimento educacional gratuito, na modalidade de Educação Especial


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e


    Considerando que o inciso III, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante agarantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    Considerando que a Lei Federal n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) determina que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia dentre outros direitos, o de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, ressalvando que tal deverá ser feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos do anexo modelo, com instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito a alunos com necessidades especiais, cuja inserção não seja viável, em razão do grau de comprometimento, em classes comuns da rede estadual de ensino.

    § 1º - A Secretaria da Educação instalará, nas instituições conveniadas, classes com serviços de educação especial, vinculadas a uma escola da rede estadual, regidas por professores do Quadro do Magistério.

    § 2º - A manutenção das classes descentralizadas, bem como a aquisição do material didático e pedagógico, merenda escolar, mobiliário escolar serão providenciadas pela instituição conveniada, mediante repasse anual de recursos da Secretaria da Educação, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

    § 3º - Os recursos para atendimento às despesas referidas no parágrafo anterior, serão transferidos integralmente no mês de janeiro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio; excepcionalmente os recursos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2001 serão repassados após a assinatura dos respectivos convênios nos termos deste decreto.

    § 4º - O valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados nas classes especiais descentralizadas que funcionarem na INSTITUIÇÃO pelo valor médio aluno/ano estabelecido pela SECRETARIA, considerando para efeito de cálculo o número de meses nos quais os alunos freqüentarão as classes especiais descentralizadas dentro do ano de exercício.

    § 5º - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.

    § 6º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados para a sua devida atualização monetária no Banco Nossa Caixa S/A..

    § 7º - Os recursos financeiros transferidos e o resultado da aplicação, durante o exercício, deverão ser utilizados para os fins previstos neste convênio.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002 Legislação do Estado:

    "Artigo 1º - Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos dos anexos modelos I e II, com instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito a alunos com necessidades especiais, cuja inserção não seja viável, em razão do grau de comprometimento, em classes comuns da rede estadual de ensino.

    § 1º - Os convênios firmados nos termos do modelo I obedecerão às seguintes disposições:

    1. a instituição manterá em funcionamento as classes conveniadas, obedecendo as normas emanadas pelos órgãos da Secretaria;

    2. a manutenção das classes, a contratação e o pagamento dos Professores regentes das classes conveniadas serão providenciados pela instituição;

    3. os recursos para o ressarcimento das despesas com a execução do ajuste serão transferidos à instituição em 4 (quatro) parcelas nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio, excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira parcela dar-se-á após a assinatura do termo;

    4. O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados na instituição e devidamente cadastrados, pelo valor per capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria, considerando como parâmetros:

    a) o valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício, obedecidos os mesmos critérios de aplicação previstos na legislação;

    b) o valor estimado pelo FNDE/MEC para a QESE, de cada exercício.

    § 2º - Os convênios celebrados nos termos do modelo II pautar-se-ão pelo que segue:

    1. a Secretaria da Educação instalará nas instituições conveniadas classes com serviços de educação especial, vinculadas a uma escola da rede estadual, regidas por Professores do Quadro do Magistério;

    2. a manutenção das classes descentralizadas, bem como a aquisição do material didático e pedagógico, da merenda escolar e do mobiliário escolar serão providenciados pela instituição conveniada, mediante repasse de recursos da Secretaria da Educação, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias;

    3. os recursos para atendimento às despesas referidas no item anterior, serão transferidos em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio, excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira parcela dar-se-á após a assinatura do termo;

    4. O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados na instituição e devidamente cadastrados, pelo valor per-capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria considerando como parâmetros:

    a) até 40% (quarenta por cento) do valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício;

    b) o valor estimado pelo FNDE/MEC para a QESE de cada exercício.". (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2.001 Legislação do Estado

    "Artigo 1ºA - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.

    § 1º - O montante deverá ser aplicado para a sua devida atualização monetária no Banco Nossa Caixa - S/A..

    § 2º - Os valores repassados e o resultado da aplicação durante o exercício, deverão ser utilizados para os fins previstos nesses convênios.".

    Artigo 2º - As instituições, que oferecerem atendimento educacional gratuito, na modalidade de educação especial, para os fins de celebração dos ajustes com a Pasta da Educação, deverão apresentar:

    I - prova de ser pessoa jurídica de direito privado;

    II - cópia do ato constitutivo, devidamente inscrito, constando a expressa permissão em celebrar convênios com o Poder Público, acompanhado de prova de diretoria em exercício;

    III - matrícula perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, devidamente atualizada;

    IV - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

    V - atendimento às normas regulamentares pertinentes, estabelecidas pela Secretaria da Educação.

    Artigo 3º - No caso de denúncia ou rescisão do convênio caberá aos convenentes adotar medidas para assegurarem a continuidade do atendimento aos alunos.

    Artigo 4º - A comprovação de aplicação dos recursos financeiros obedecerá às determinações normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

    Artigo 5º - No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a Secretaria da Educação editará normas complementares para a sua execução.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 34.919, de 6 de maio de 1992, respeitada, até 31 de dezembro de 2001, a vigência dos convênios celebrados nos termos de sua disciplina normativa.

    Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2001

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO
    a que se refere o Decreto n.º 46.264, de 9 de novembro de 2001
                          Termo de convênio que entre si celebram, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e (entidade), para o atendimento educacional gratuito, na modalidade de educação especial
    O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, com sede , inscrita no CNPJ sob n.º , representada, neste ato, por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º , de de de 2001, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e (instituição), com sede , inscrita no CNPJ sob n.º representada, de acordo com o seu estatuto por , portador da cédula de identidade sob R.G. n.º e inscrito no CPF/MF, sob n.º , doravante denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no artigo 208, inciso III da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal n.º 9.394/96, obedecendo às diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como à Lei Federal n.º 8.666/93, e ao Plano de Trabalho (Anexo I), celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
    CLÁUSULA PRIMEIRA
    Do Objeto
    O presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla e/ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, encaminhados pela SECRETARIA à INSTITUIÇÃO, após comprovação da impossibilidade de atendimento dos mesmos em classes comuns, com seus serviços de apoio pedagógico especializado.
    Parágrafo único - A SECRETARIA instalará na INSTITUIÇÃO o número de classes previstas no plano de trabalho, com serviços de educação especial, vinculada à (unidade da rede estadual), regida(s) por professor(es) do Quadro do Magistério.
    CLÁUSULA SEGUNDA
    Das Obrigações
    I - da SECRETARIA:
    a) definir critérios em relação aos professores que irão reger as classes descentralizadas que funcionarão na INSTITUIÇÃO conveniada, de acordo com as normas que regulamentam o assunto;
    b) garantir a indicação de professor (es) para regência de classes estaduais descentralizadas;
    c) acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos professores que regerão as classes descentralizadas estaduais na INSTITUIÇÃO;
    d) encaminhar às classes descentralizadas da INSTITUIÇÃO os alunos matriculados que não puderem receber atendimento nas classes comuns; bem como receber nas classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO cuja avaliação pedagógica demonstrar esta possibilidade;
    e) conceder recursos financeiros para a execução deste convênio, visando fornecimento de merenda escolar, aquisição de material didático e pedagógico, mobiliário escolar e manutenção das classes atendidas pelo convênio;
    f) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;
    g) acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria de Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas;
    h) aprovar Plano de Trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
    II - da INSTITUIÇÃO:
    a) garantir o espaço físico necessário ao funcionamento das classes conveniadas;
    b) observar os dispositivos estabelecidos na legislação pertinente à celebração deste convênio;
    c) garantir vagas aos alunos encaminhados pela rede estadual, em qualquer época do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola;
    d) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade dos mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos disponíveis e apoio pedagógico especializado;
    e) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos;
    f) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes descentralizadas;
    g) viabilizar a participação dos professores das classes descentralizadas, em programas de capacitação da SECRETARIA;
    h) manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento de alunos;
    i) colocar à disposição dos profissionais da SECRETARIA, os relatórios de avaliação pedagógica, quando necessário os relatórios de avaliação específica e do processo evolutivo, dos alunos indicados para as classes descentralizadas;
    j) administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;
    l) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de capitais para os fins previstos neste convênio;
    m) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
    n) estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e campanhas educativas;
    o) apresentar Plano de Trabalho com as seguintes informações mínimas: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das etapas ou fases programadas.
    CLÁUSULA TERCEIRA
    Dos Recursos Financeiros
    Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na alínea "e" inciso I, Cláusula II para o exercício de serão no montante de R$ ( ) onerando as Classificações Econômicas e, Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa .
    § 1º - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.
    § 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de Instituição Financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
    § 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do Ajuste.
    § 4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela Instituição, destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar, material pedagógico e didático, e manutenção das classes descentralizadas atendidas pelo convênio.
    § 5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa Caixa S/A..
    § 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S/A, de acordo com a legislação vigente.
    § 7º - Para fazer jus ao repasse da verba no mês de março de cada ano, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

    § 7º - Para fazer jus ao repasse da verba no mês de janeiro de cada ano, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.(retificação abaixo)

    § 8º - No caso de aplicação indevida da verba repassada ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a ENTIDADE partícipe encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.
    § 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
    § 10º - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual, os valores necessários para a execução do objeto previsto neste Termo.

    CLÁUSULA QUARTA
    Da Prestação de Contas
    A prestação de contas dos recursos previstos neste Termo de Convênio deverá ser feita nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e controle previsto na alínea "g", do inciso I, da Cláusula Segunda deste Convênio.
    CLÁUSULA QUINTA
    Das Alterações
    As disposições do Plano de Trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dos partícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a execução do objeto.
    CLÁUSULA SEXTA
    Da Denúncia e Rescisão
    O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja solução de continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.
    § 1º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
    § 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são autoridades competentes para denunciar ou rescindir este convênio.
    § 3º - No caso de encerramento das atividades da escola, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento à clientela escolar.
    CLÁUSULA SÉTIMA
    Da Vigência
    O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante Termo Aditivo, após proposta justificada e Plano de Trabalho da INSTITUIÇÃO, autorizada pelo Titular da SECRETARIA.
    CLÁUSULA OITAVA
    Do Acompanhamento e Controle
    Acompanhamento e Controle da execução deste Acordo deverá ser realizado pelos Diretores das Escolas nas ENTIDADES e pelas Diretorias de Ensino da SECRETARIA, em cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste Instrumento. O Gerenciamento da execução dos procedimentos de credenciamento das Instituições que venham a realizar o atendimento, tendo como parâmetro os requisitos fixados nos âmbitos federal e estadual, ficará a cargo da SE através da CENP e Diretoria de Projetos Especiais - Gerência de Projetos Pedagógicos.
    CLÁUSULA NONA
    Do Foro
    Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
    E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
    São Paulo, de de 2001
    SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
    Retificação do D.O. de 10-11-2001(DOE de 15/11/2.001)

    ANEXO

    a que se refere o Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001

    CLÁUSULA TERCEIRA
    Dos Recursos Financeiros


    No § 7º, leia-se como segue e não como constou:

    § 7º - Para fazer jus ao repasse da verba no mês de janeiro de cada ano, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 48.060, de 1º de setembro de 2003 Legislação do Estado


Publicado em: 10/11/2001 - Retificação 15/11/2001
Atualizado em: 09/05/2019 15:42

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