GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 46, de 8 de junho de 2018

Confere nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo e dá outras providências.


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – Dê-se a seguinte nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo:

“XII – para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores;” (NR)

Artigo 2º – Para os fins da implantação do limite único estabelecido no inciso XII do artigo 115 da Constituição deste Estado, serão adotados os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado:

I – 71% (setenta e um por cento), nos 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao da promulgação desta emenda constitucional;

II – 80% (oitenta por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;

III – 90% (noventa por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;

IV – 100% (cem por cento), a partir do termo final do período previsto no inciso anterior.

Parágrafo único – O escalonamento previsto neste artigo, por força do disposto no inciso XVII do artigo 115 da Constituição Estadual, não se aplica aos servidores e demais agentes públicos que percebam, na data da promulgação desta Emenda, remuneração acima do limite fixado no inciso I do caput.

Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2018.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA – 1º Secretário
a) ESTEVAM GALVÃO – 2º Secretário


Publicado em : DOPL 09/06/2018 - p. 10
Atualizado em: 21/06/2018 15:35

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