GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 45, de 18 de dezembro de 2017

Altera o artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – O artigo 175 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido dos §§ 6º ao 10, com a seguinte redação:

“Artigo 175 – [...]

[...]

§ 6º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade do percentual a ser estabelecido será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 7º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do item 1 do parágrafo único do artigo 222, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 8º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo, em montante de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 9º – Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8º deste artigo, em montante estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 10 – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 8º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.” (NR)

Artigo 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 2017.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA – 1º Secretário
a) ESTEVAM GALVÃO – 2º Secretário


Publicado em : DOPL 19/12/2017 - p. 6
Atualizado em: 21/06/2018 16:18

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