GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 37, de 5 de dezembro de 2012

Acrescenta o parágrafo 4° ao Artigo 52-A da Constituição do Estado de São Paulo.


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – O artigo 52-A da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte parágrafo:

Artigo 52-A –..............................................................................................................................................................................................................

§ 4º – No caso das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos próprios Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que couber, o disposto no ‘caput’ deste artigo.” (NR)
Artigo 2º
– Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 2012.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

a) RUI FALCÃO - 1º Secretário

a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário


Publicado em : DAL 06/12/2012 p. 12
Atualizado em: 12/02/2014 15:32

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