GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 32, de 9 de dezembro de 2009

Acrescenta Parágrafo único ao Artigo 58 da Constituição do Estado


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

“Artigo 1º - O artigo 58 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Artigo 58 - ...........................................................................
Parágrafo único - Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço, ou determinar a reassunção imediata de magistrado no exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses aqui previstas, o direito à correspondente indenização das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do interessado.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário


Publicado em : D.O.L. de 10/12/2009 - pág. 11
Atualizado em: 10/12/2009 19:13

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