GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 15, de 15 de maio de 2002

Acrescenta §§ 10 e 11 ao artigo 14 da Constituição Estadual.


A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:



    Artigo 1º - O artigo 14 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos 10 e 11:

    “Artigo 14 - ......................................................
    ...................................................................
    § 10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembléia Legislativa. (AC)
    § 11 – Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (AC)”
    Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2002.
    WALTER FELDMAN, Presidente
    HAMILTON PEREIRA, 1º Secretário
    DORIVAL BRAGA, 2º Secretário

Publicado em : 16/05/2002, pág. 9
Atualizado em: 29/03/2006 12:59

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