GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 9, de 19 de maio de 2000

Altera a redação dos incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição Estadual.


A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:



    Artigo único – Os incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
    Artigo 20 - ....................................................
    XIV – convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
    .................................................................
    XVI – requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;
    ................................................................
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 2000.
    VANDERLEI MACRIS, Presidente
    ROBERTO GOUVEIA, 1º Secretário
    PASCHOAL THOMEU, 2º Secretário

Publicado em : 20/05/2000, pág. 1
Atualizado em: 29/03/2006 12:59

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