GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 5, de 18 de dezembro de 1998

Altera a redação do § 4º do artigo 9º da Constituição Estadual.


A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:



    Artigo 1º – O § 4º do artigo 9º da Constituição do Estado de São Paulo passa a ter a seguinte redação:
    "Artigo 9º - ..................................................
    "§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior."
    Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1998.
    PAULO KOBAYASHI, Presidente
    MILTON MONTI, 1º Secretário
    CECÍLIA PASSARELLI, 2ª Secretária

Publicado em : 19/12/2001, pág. 1
Atualizado em: 29/03/2006 12:57

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