GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.765, de 19 de fevereiro de 2001

Projeto de lei nº 14/2001, da Comissão de Assuntos Municipais


Cria o Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica criado o Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS.
    § 1º - O IPRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, educação, renda, finanças públicas e desenvolvimento urbano.
(*) Redação dada pel Lei nº 14.275, de 16 de dezembro de 2010Legislação do Estado

§ 1º – O IPRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, educação, renda, finanças públicas, desenvolvimento urbano, combate à exploração sexual da criança e do adolescente, gravidez precoce das adolescentes e trabalho infantojuvenil.” (NR)


    § 2º - A Assembléia Legislativa poderá requisitar junto às concessionárias de serviços públicos estaduais de energia, saneamento e telefonia, agências estaduais reguladoras de serviços públicos, fundações públicas e autarquias estaduais outros dados necessários à composição do IPRS.
    § 3º - Os indicadores referidos no § 1º serão divulgados bienalmente pela Assembléia Legislativa, mediante publicação do relatório do IPRS no Diário Oficial - Poder Legislativo, em março do segundo e quarto anos do mandato dos governos municipais, observados os critérios metodológicos e as atualizações que se fizerem necessárias.
    § 4º - A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE poderá, na forma a ser estabelecida em convênio, providenciar a coleta, a organização e a análise dos dados para elaboração do relatório do IPRS.
    § 5º - A primeira edição do IPRS ocorrerá em março de 2001, observando-se, a partir daí, o disposto no § 3º deste artigo.
    Artigo 2º - Os Municípios que omitirem ou não prestarem as informações para a elaboração do IPRS no prazo solicitado poderão ser:
    I - incluídos no Cadastro Estadual de Inadimplentes Sociais, criado pela Lei nº 10.475, de 21 de dezembro de 1999;
    II - proibidos de firmar convênios com o governo estadual.
    Artigo 3º - Aos Municípios que, segundo relatório do IPRS, obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no índice anterior, serão conferidos pela Assembléia Legislativa certificados de reconhecimento pelo esforço em prol da causa social, assim como aos que se mantiverem em posição de excelência.
    Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
    Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de fevereiro de 2001.
    Geraldo Alckmin Filho
    André Franco Montoro Filho
    Secretário de Economia e Planejamento
    João Caramez
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 2001.

Publicado em : 20/02/2001, pág. 2
Atualizado em: 14/03/2011 14:49

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