GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.366, de 10 de maio de 2021 |
GOVERNO DO ESTADO |
Altera a Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, que instituiu o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, compatibilizando-a com a Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências. |
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso VI do artigo 2º: “Artigo 2º - .................................................... VI - elaborar seu regimento interno, observadas as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e normas regulamentares aplicáveis.” (NR) II - o inciso IV do artigo 3º: “Artigo 3º- ..................................................... IV - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;” (NR) III - o inciso I do artigo 4º: “Artigo 4º - .................................................... I - os titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Secretário Estadual, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;” (NR) IV - o artigo 5º: “Artigo 5º - Os conselheiros, titulares e suplentes do CACS/FUNDEB, serão designados pelo Governador, mediante prévia indicação: I - pelo Secretário de Estado da Educação, no caso dos representantes do Poder Executivo Estadual e Municipal; II - pela Presidência do Conselho Estadual de Educação, no caso dos representantes daquele colegiado; III - pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com representação no Conselho, para as respectivas vagas; IV - pelos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; V - por meio de processo eletivo dotado de ampla publicidade, para as vagas atribuídas às organizações da sociedade civil, observados os requisitos e impedimentos estabelecidos na Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único - A indicação dos conselheiros titulares e suplentes deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.” (NR) V - o artigo 6º: “Artigo 6º - O mandato dos membros do CACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Governador do Estado. Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas atividades de relevante interesse social, aplicando-se aos conselheiros as competências, prerrogativas, direitos, deveres e vedações previstas na Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 16.954, de 2019, os seguintes dispositivos: I - ao artigo 3º: a) o inciso IX: “IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;” (NR) b) o inciso X : “X - 1 (um) representante das escolas indígenas;” (NR) c) o inciso XI: “XI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.” (NR) d) o § 5º: “§ 5º - Na hipótese de inexistência de estudantes maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.” (NR) II - o artigo 8º-A: “Artigo 8º-A - A Secretaria da Educação disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB, em que constará: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Parágrafo único - O CACS/FUNDEB reunir-se-á: 1. ordinariamente, no mínimo a cada trimestre, por convocação de seu Presidente; 2. extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.” (NR) III - ao artigo 2º: a) o inciso VII: “VII – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.” (NR) Artigo 3º - Fica revogado o § 1º do artigo 3º da Lei 16.954, de 2019. Artigo 4º - O Poder Executivo deverá adotar as providências para que a instalação da nova composição do CACS/FUNDEB se dê no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta lei. Parágrafo único - Até que haja a investidura da nova composição do conselho, caberá aos conselheiros investidos na data de publicação desta lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2021. João Doria |
Publicado em : "D.O" de 11/05/2021 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 11/05/2021 10:41 |
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