GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.549, de 2 de março de 2007

Governo do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2007, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 84.986.001.490,00 (oitenta e quatro bilhões, novecentos e oitenta e seis milhões e mil e quatrocentos e noventa reais).
Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE
ESPECIFICAÇÃO
R$ 1,00
1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO
78.890.542.842
1.1 - RECEITAS CORRENTES
76.941.059.116
Receita Tributária
66.276.899.563
Receita de Contribuições
2.130.310
Receita Patrimonial
1.044.946.740
Receita Agropecuária
28.031.720
Receita Industrial
3.240.040
Receita de Serviços
198.984.150
Transferências Correntes
7.948.589.175
Outras Receitas Correntes
1.438.237.418
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
2.039.483.726
Operações de Crédito
502.707.990
Alienação de Bens
1.425.000.070
Amortização de Empréstimos
10
Transferências de Capital
111.775.626
Outras Receitas de Capital
30
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
6.005.458.648
2.1 - RECEITAS CORRENTES
5.952.611.918
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
52.846.730
R E C E I T A T O T A L
84.986.001.490
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2007 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 84.986.001.490,00 (oitenta e quatro bilhões, novecentos e oitenta e seis milhões e mil e quatrocentos e noventa reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 70.551.848.506,00 (setenta bilhões, quinhentos e cinqüenta e um milhões, oitocentos e quarenta e oito mil e quinhentos e seis reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.434.152.984,00 (catorze bilhões, quatrocentos e trinta e quatro milhões, cento e cinqüenta e dois mil e novecentos e oitenta e quatro reais).
Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
R$ 1,00
ÓRGÃO
TESOURO DO ESTADO
OUTRAS FONTES
TOTAL
1 - Orçamento Fiscal
47.492.648.746
5.210.492.458
52.703.141.204
Assembléia Legislativa
436.222.484
338.500
436.560.984
Tribunal de Contas do Estado
289.685.994
2.912.372
292.598.366
Tribunal de Justiça
3.838.949.776
379.837.590
4.218.787.366
Tribunal de Justiça Militar
31.098.173
689.530
31.787.703
Ministério Público
1.041.343.939
6.776.670
1.048.120.609
Defensoria Pública
37.117.790
278.560.060
315.677.850
Secretaria da Educação
10.974.313.192
1.027.456.660
12.001.769.852
Secretaria da Ciência, Tecno-logia e Desenvolvimento Eco-nômico
5.313.761.519
505.135.600
5.818.697.119
Secretaria da Cultura
338.955.954
113.434.380
452.390.334
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
518.183.506
92.769.440
610.952.946
Secretaria dos Transportes

1.081.517.059
1.188.755.820
2.270.272.879
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
132.361.042
69.420.110
201.781.152
Secretaria da Segurança Pública
7.140.771.928
100.137.280
7.240.909.208
Secretaria da Fazenda
1.548.239.237
56.624.420
1.604.863.657
Administração Geral do Estado (exclui Transferências Constitucionais)
7.482.673.669
7.428.352
7.490.102.021
Secretaria de Turismo
155.545.854
3.296.560
158.842.414
Secretaria da Habitação
595.835.060
17.215.466
613.050.526
Secretaria do Meio Ambiente
323.347.593
140.871.640
464.219.233
Casa Civil
736.024.088
55.402.254
791.426.342
Secretaria de Economia e Planejamento
295.804.889
32.901.850
328.706.739
Secretaria dos Transportes Metropolitanos
2.030.061.921
817.388.200
2.847.450.121
Secretaria da Administração Penitenciária
1.423.632.166
81.591.190
1.505.223.356
Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
498.160.462
108.745.584
606.906.046
Procuradoria Geral do Estado
1.153.821.348
106.570.690
1.260.392.038
Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
70.420.103
16.232.240
86.652.343
Reserva de Contingência
5.000.000

5.000.000
2 - Orçamento da Seguridade Social
8.206.042.831
6.228.110.153
14.434.152.984
Secretaria da Saúde
5.450.722.719
3.137.565.210
8.588.287.929
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
501.313.376
116.180
501.429.556
Secretaria da Segurança Pública
724.390.644
342.363.220
1.066.753.864
Secretaria da Fazenda
959.027.663
2.712.784.214
3.671.811.877
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
173.335.721
27.763.543
201.099.264
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
397.252.708
7.517.786
404.770.494
SUBTOTAL
55.698.691.577
11.438.602.611
67.137.294.188
Transferências Constitucionais
17.848.707.302
17.848.707.302
T O T A L
55.698.691.577
29.287.309.913
84.986.001.490
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 6º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 3.975.795.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais), conforme especificação a seguir:
FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
FONTE DE FINANCIAMENTO
R$ 1,00
I - Recursos do Tesouro do Estado
2.276.056.000
II - Recursos Próprios
952.466.000
III - Operações de Crédito
464.636.000
IV - Outras Fontes
282.637.000
TOTAL
3.975.795.000
Artigo 7º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 3.975.795.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
ÓRGÃO
R$ 1,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
1.201.000
Secretaria dos Transportes
510.200.000
Secretaria da Fazenda
200.052.000
Secretaria da Habitação
850.242.000
Casa Civil
63.821.000
Secretaria dos Transportes Metropolitanos
1.318.115.000
Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
1.032.164.000
TOTAL
3.975.795.000
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
1. destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a:
1. alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
2. transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, 'a', da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2007, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11 - As dotações das Universidades Estaduais fixadas nesta lei terão liberações mensais dos recursos do Tesouro, respeitadas, no mínimo, o percentual de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
Parágrafo único - À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de março de 2007.
José Serra
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário da Agricultura e Abastecimento
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Hubert Alquéres
Secretário da Comunicação
João Sayad
Secretário da Cultura
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Aristodemo Pinotti
Secretário do Ensino Superior
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte e Lazer
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Margazão
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 2007.
(Tabelas Publicadas)


Publicado em : D.O.E. de 03/03/2007 - Seção I - pág. 1
Atualizado em: 02/04/2007 15:38

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