GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.067, de 18 de dezembro de 2024

PROJETO DE LEI Nº 855/2024, GOVERNADOR DO ESTADO


Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a prestar contragarantias relativas aos projetos que especifica, altera a Lei n.º 15.213, de 19 de novembro de 2013, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar  operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais ou bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão, obrigatoriamente, aplicados na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000:
I - Projeto do Estado de São Paulo Garantias de Pagamento Parceria Público-Privada para a Modernização e Expansão dos Serviços das Linhas 11-Coral, 12-Safira e 13-Jade do sistema ferroviário Metropolitano de São Paulo, até o valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);
II - aporte de recursos para projetos de Modernização e Expansão dos Serviços das Linhas 11-Coral, 12-Safira e 13- Jade do sistema ferroviário Metropolitano de São Paulo, até o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) ou, alternativamente, até o valor de US$ 539,675,115.00 (quinhentos e trinta e nove milhões e seiscentos e setenta e cinco mil e cento e quinze dólares norte-americanos), ainda que em diferentes contratações parciais;
III - Trem Intercidades – Eixo Norte, até o valor de R$ 3.286.000.000,00 (três bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões de reais);
IV - aporte de recursos em parceria público-privada, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para Extensão da Linha 4 - Amarela do Metrô - Fase III, até o valor de US$ 400,000,000.00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos) ou, alternativamente, até o valor de R$ 2.223.560.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta mil reais), ainda que em diferentes contratações parciais;
V - Linha 6 - Laranja do metrô de São Paulo, até o valor de R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais).
Parágrafo único - A captação de recursos nas contratações parciais a que se referem os incisos II e IV deste artigo poderá ocorrer em qualquer das moedas neles mencionadas, respeitados os limites autorizados.
Artigo 2º - As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas no artigo 1º desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Artigo 3º - Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata o artigo 1º desta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1º desta lei.
Artigo 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelo artigo 1º desta lei; 
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas nos termos do artigo 1º desta lei.
Artigo 6º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
Artigo 7º - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Artigo 9º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
II - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 10 - Os dispositivos adiante indicados, da Lei n.º 15.213, de 19 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 1º:

        “III - ampliação e otimização das Linhas 8 - Diamante e 9 - Esmeralda, do trem metropolitano, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais);” (NR)
II - o artigo 2º, com o acréscimo do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
        “§ 1º - (...)
        § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.” (NR)
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE-I, DE 19/12/2024 - P.03
Atualizado em: 19/12/2024 19:22

18.067.docx18.067.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'