GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.761, de 25 de setembro de 2023

(Projeto de lei nº 673/2023, do Deputado Leonardo Siqueira - NOVO)


Institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
 
Artigo 1º - Ficam instituídos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, procedimentos de licenciamento simplificado para a emissão de atos de liberação da atividade econômica, nos termos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. 
 
Artigo 2º - Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, considera-se: 
 
I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; 
 
II - nível de risco II: para os casos de risco moderado; 
 
III - nível de risco III: para os casos de risco alto. 
 
§ 1º - O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. 
 
§ 2º - Vetado. 
 
§ 3º - Vetado. 
 
§ 4º - A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observara´ a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (Concla). 
 
§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os órgãos e entidades estaduais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas sujeitas à emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica. 
 
§ 6º - O Poder Executivo poderá disponibilizar, em meio físico ou digital, relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas pelo requerente de atos públicos de liberação de atividade econômica. 
 
Artigo 3º - Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou entidade fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de liberação da atividade econômica apresentados em seus respectivos âmbitos. 
 
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput”, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará na aprovação tácita do requerimento, desde que tenham sido apresentados todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no momento do protocolo. 
 
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, exceções ao regime de aprovação tácita, hipóteses de suspensão de prazo e requisitos para a sua aplicação aos requerimentos de emissão de atos públicos de liberação. 
 
§ 3º - Excepcionalmente, mediante despacho fundamentado, poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no “caput” deste artigo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente. 
 
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação. 
 
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2023 
 
TARCÍSIO DE FREITAS 
Jorge Luiz de Lima 
Secretário de Desenvolvimento Econômico 
Gilberto Kassab 
Secretário de Governo e Relações Institucionais 
Arthur Luis Pinho de Lima 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 25 de setembro de 2023. 
 


Publicado em : DOE - I, 26/09/2023, p. 1
Atualizado em: 22/01/2024 15:38

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