GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006

Governo do Estado


Institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa ME COMPETITIVA, para apoio financeiro a microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo, mediante equalização da taxa de juros em financiamentos concedidos pelo Banco Nossa Caixa S.A. ou por instituições financeiras credenciadas.
§ 1º - O financiamento concedido no âmbito do Programa ME COMPETITIVA deverá observar as condições gerais estabelecidas em regulamento editado por decreto, com base em proposta conjunta do Secretário de Economia e Planejamento, Secretário da Fazenda e Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - Caberá ainda ao regulamento definir o universo das microempresas e empresas de pequeno porte que poderão se enquadrar no Programa ME COMPETITIVA em função do valor da receita bruta anual.
Artigo 2º - A equalização da taxa de juros corresponderá à diferença entre a estipulada no regulamento e a praticada no mercado financeiro para concessão de financiamentos nas mesmas condições, e será suportada por subvenção econômica alocada no orçamento anual do Estado para aquela finalidade específica.
Parágrafo único - A equalização da taxa de juros poderá ser combinada com a prestação de garantia pelo Fundo de Aval de que trata a Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998.
Artigo 3º - O credenciamento de instituições financeiras para concessão de financiamentos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA deverá ser feito mediante processo seletivo, que leve em consideração a menor demanda de subvenção econômica para equalização da taxa de juros estipulada no regulamento, além do oferecimento de outras vantagens objetivas.
Parágrafo único - Fica assegurado ao Banco Nossa Caixa S.A. operar no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, nas mesmas condições praticadas por instituições financeiras credenciadas.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) destinados à cobertura de despesas com subvenção econômica para equalização de taxa de juros, do Programa ME COMPETITIVA, no orçamento da Secretaria da Fazenda, com a incorporação das devidas classificações orçamentárias.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5 º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, com a seguinte redação:
"§ 3º - O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído por lei estadual, conforme as condições estabelecidas no regulamento próprio."
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo proceder à sua regulamentação
Palácio dos Bandeirantes, aos 05 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de janeiro de 2006.

Retificado em 07 de janeiro de 2006.

LEI Nº 12.187, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.
Institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo.
leia-se como segue e não como constou:
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de janeiro de 2006.


Retificado em 16 de março de 2006

LEI Nº 12.187, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.
Institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo.
leia-se como segue e não como constou:
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 05 de janeiro de 2006.


Publicado em : D.O.E em 06/01/2006, Seção I - pág. 01
Atualizado em: 17/04/2006 11:16

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