GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019

(Projeto de lei nº 1132, de 2017, do Deputado Estevam Galvão – DEM)


Estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria e dá providências correlatas.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria, nos serviços de competência do Estado.
§ 1º - Compreendem-se entre os serviços de competência do Estado, os setores de saúde, saneamento, infraestrutura e transporte, tais como rodovias, transporte sobre pneus, ferroviário, metroferroviário e aquaviário, da Administração Pública Estadual, bem como os serviços de gás canalizado, nos termos do artigo 25 da Constituição Federal.
§ 2º - Considera-se contrato de parceria, para os fins desta lei, a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida pela legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volumes de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
Artigo 2º - As prorrogações e as relicitações de que trata esta lei aplicam-se apenas aos empreendimentos públicos especificamente qualificados para esse fim pela secretaria de estado ou agência reguladora, na condição de órgão ou entidade competente.
§ 1º - A secretaria de estado ou a agência reguladora, na condição de órgão ou de entidade competente, adotará no contrato prorrogado ou relicitado as melhores práticas regulatórias, incorporando novas tecnologias e serviços e, conforme o caso, novos investimentos.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o órgão ou entidade competente fica encarregado de conduzir o processo administrativo relacionado às prorrogações e às relicitações de que trata esta lei, podendo valer-se do assessoramento do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Artigo 3º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - prorrogação contratual: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, realizada a critério do órgão ou da entidade competente, fundamentadamente, e de comum acordo com o contratado, em razão do término da vigência do ajuste;
II - prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, realizada a critério do órgão ou da entidade competente, fundamentadamente, e de comum acordo com o contratado, produzindo efeitos antes do término da vigência do ajuste; e
III - relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais, mediante licitação promovida para esse fim.
Seção II
Da Prorrogação dos Contratos de Parceria
Artigo 4º - A prorrogação contratual ou a prorrogação antecipada nos setores referidos no artigo 1º desta lei observarão as disposições dos respectivos instrumentos contratuais, balizando-se, adicionalmente, pelo disposto nesta lei.
§ 1º - As prorrogações previstas no “caput” deste artigo poderão ocorrer mediante provocação de qualquer uma das partes do contrato de parceria e estarão sujeitas à discricionariedade do órgão ou entidade competente.
§ 2º - Fica estabelecido como prazo máximo de prorrogação do contrato o tempo estipulado para a amortização dos investimentos realizados ou para o reequilíbrio contratual, ainda que não conste previsão expressa no edital ou no contrato quanto à possibilidade de prorrogação.
Artigo 5º - A prorrogação contratual ou a prorrogação antecipada ocorrerão por meio de termo aditivo, condicionadas à inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único - Poderão, ainda, as prorrogações de que trata o “caput” deste artigo ficar condicionadas à mitigação ou à resolução de desequilíbrio econômico-financeiro.
Artigo 6º - O termo aditivo referente às prorrogações de que trata o artigo 5º desta lei deverá conter o respectivo cronograma dos investimentos previstos e incorporar mecanismos que desestimulem eventuais inexecuções ou atrasos das suas obrigações, tais como o desconto anual de reequilíbrio e o pagamento de adicional de outorga.
Artigo 7º - Caberá ao órgão ou à entidade competente apresentar estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.
§ 1º - Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o “caput” deste artigo:
1 - o programa dos novos investimentos, quando previstos;
2 - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
3 - as estimativas de demanda;
4 - a modelagem econômico-financeira e as razões para manutenção ou alteração dos critérios de remuneração;
5 - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
6 - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
7 - os valores devidos ao Poder Público pela prorrogação, quando for o caso;
8 - os mecanismos que demonstrem a mitigação ou resolução do desequilíbrio econômico-financeiro verificado em relação ao parceiro privado;
9 - as garantias que serão concedidas ao parceiro privado como forma de mitigar os riscos contratuais e diminuir os custos a eles associados.
§ 2º - A formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.
§ 3º - Mediante anuência prévia do órgão ou da entidade competente, os planos de investimento serão revistos para fazer frente aos níveis de capacidade, nos termos do contrato.
Seção III
Da Relicitação do Objeto dos Contratos de Parceria
Artigo 8º - Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta lei, a relicitação do objeto dos contratos de parceria, nos setores referidos no artigo 1º desta lei, cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
Artigo 9º - A relicitação de que trata o artigo 8º desta lei ocorrerá por meio de acordo entre as partes, nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º - Caberá ao órgão ou à entidade competente, em qualquer caso, avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação do objeto do contrato de parceria, tendo em vista os aspectos operacionais e econômico-financeiros e a continuidade dos serviços envolvidos.
§ 2º - Sem prejuízo de outros requisitos definidos em ato do Poder Executivo, a instauração do processo de relicitação ficará condicionada à apresentação, pelo contratado:
1 - das justificativas e dos elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas;
2 - da renúncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do artigo 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;
3 - de declaração formal quanto à intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação do contrato de parceria, nos termos desta lei;
4 - das informações necessárias à realização do processo de relicitação, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em bens reversíveis vinculados ao empreendimento e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato, bem como de todos os contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob a titularidade do atual contratado.
§ 3º - Qualificado o contrato de parceria para a relicitação, serão sobrestadas as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso em face do contratado.
Artigo 10 - A relicitação do contrato ficará condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado, do qual constará, entre outros elementos julgados pertinentes pelo órgão ou pela entidade competente:
I - a aderência irrevogável e irretratável do atual contratado à relicitação do empreendimento e à posterior extinção amigável do ajuste originário, nos termos desta lei;
II - a suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato de parceria, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento;
III - o compromisso arbitral entre as partes que preveja a submissão à arbitragem, ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável, das questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente, relativamente aos procedimentos estabelecidos por esta lei.
§ 1º - Também poderá constar do termo aditivo de que trata o “caput” deste artigo e do futuro contrato de parceria a ser celebrado pelo órgão ou pela entidade competente:
1 - a previsão de que as indenizações apuradas nos termos do item 7 do § 1º do artigo 12 desta lei serão pagas pelo novo contratado, nos termos e limites previstos no edital da relicitação;
2 - a previsão de pagamento, diretamente aos financiadores do contratado original, dos valores correspondentes às indenizações devidas pelo órgão ou pela entidade competente nos termos do item 7 do § 1º do artigo 12 desta lei.
§ 2º - As multas e as demais somas de natureza não tributária devidas pelo anterior contratado ao órgão ou à entidade competente deverão ser abatidas dos valores de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, inclusive o valor relacionado à outorga originalmente ofertada, calculado conforme ato do órgão ou da entidade competente.
§ 3º - O pagamento ao anterior contratado da indenização calculada com base no § 2º deste artigo será condição para o início do novo contrato de parceria.
Artigo 11 - Ficam impedidos de participar do certame licitatório de relicitação de que trata esta lei:
I - o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico – SPE responsável pela execução do contrato de parceria;
II - os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
Parágrafo único - As vedações de que trata este artigo também alcançam a participação das entidades mencionadas:
1 - em consórcios constituídos para participar da relicitação;
2 - no capital social de empresa participante da relicitação; e
3 - na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.
Artigo 12 - O órgão ou a entidade competente promoverá o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, visando a assegurar a sua viabilidade econômico-financeira e operacional.
§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos fixados na regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o “caput”:
1 - o cronograma de investimentos previstos;
2 - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
3 - as estimativas de demanda;
4 - a modelagem econômico-financeira e as razões para manutenção ou alteração dos critérios de remuneração;
5 - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
6 - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
7 - o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados.
§ 2º - A metodologia para calcular as indenizações de que trata o item 7 do § 1º deste artigo será disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente.
§ 3º - Sem prejuízo das disposições do contrato de parceria, o órgão ou a entidade competente poderá consultar os financiadores do contratado sobre possíveis contribuições para os estudos relacionados à relicitação do empreendimento.
§ 4º - Quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o Poder Público e viáveis para os financiadores, o órgão ou a entidade competente poderá, consultados os financiadores, exigir a assunção, pela futura SPE, das dívidas adquiridas pelo anterior contratado, nos termos estabelecidos pelo edital.
Artigo 13 - O órgão ou a entidade competente submeterá os estudos de que trata o artigo 12 desta lei à consulta pública, que deverá ser divulgada na imprensa oficial e na internet, contendo a identificação do objeto, a motivação para a relicitação e as condições propostas, entre outras informações relevantes, fixando-se prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de sugestões.
Artigo 14 - Encerrada a consulta pública, os estudos de que trata o artigo 12 desta lei deverão ser encaminhados à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, em conjunto com os documentos referidos no artigo 9º desta lei.
Artigo 15 - Na hipótese de não acudirem interessados para o processo licitatório previsto no artigo 8º, o contratado deverá dar continuidade à prestação do serviço público, nas condições previstas no inciso II do artigo 10 desta lei, até a realização de nova sessão para recebimento de propostas.
§ 1º - Persistindo o desinteresse de potenciais licitantes ou não concluído o processo de relicitação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de qualificação de que trata o artigo 2º desta lei, o órgão ou a entidade competente adotará as medidas contratuais e legais pertinentes, revogando-se o sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da lei.
§ 2º - O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, mediante ato do órgão ou entidade competente.
Seção IV
Disposições Finais
Artigo 16 - Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para substituição de contrato em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, o órgão ou a entidade competente fica autorizado a estender o prazo do contrato, justificadamente, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo e a administração pública indireta estadual, em conjunto ou isoladamente, autorizados a compensar haveres e deveres de natureza não tributária com concessionários e subconcessionários.
Parágrafo único - O Poder Executivo e a administração pública indireta estadual poderão conceder garantias no âmbito dos contratos de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida por legislação setorial, permissão de serviços públicos e outros negócios público-privados, como forma de mitigar os riscos e diminuir os custos a eles associados.
Artigo 18 - As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos de parceria, após decisão definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, podem ser submetidas à arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.
§ 1º - Os contratos que não tenham cláusula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poderão ser aditados a fim de se adequar ao disposto no “caput” deste artigo.
2º - As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pelo parceiro privado, e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
§ 3º - A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa.
§ 4º - Consideram-se direitos patrimoniais disponíveis para fins desta lei:
1 - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
2 - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão;
3 - o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; e
4 - divergências quanto à execução técnica de determinada obrigação contratualmente estabelecida.
Artigo 19 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de janeiro de 2019.
Rodrigo Garcia
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de janeiro de 2019.


Publicado em : DO 25/01/2019 - Seção I - pp 1 e 3
Atualizado em: 08/02/2019 11:35

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