GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 15.600, de 11 de dezembro de 2014

(Projeto de lei nº 722, de 2010, do Deputado Roque Barbiere - PTB)


Acrescenta parágrafo único ao artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Artigo 19 - (...).
Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual." (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar


Publicado em : D.O.L. de 12/12/14 - pág. 07
Atualizado em: 12/12/2014 08:34

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