GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.065, de 18 de dezembro de 2024 |
PROJETO DE LEI Nº 1510/2024, GOVERNADOR DO ESTADO |
Altera a Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. |
I - o valor a que se refere o “caput” deste artigo: a) será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; b) deverá incluir os tributos incidentes, se for o caso, além do valor da pintura e de outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente; II - tratando-se de veículo híbrido, o motor elétrico deverá atender as especificações indicadas em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; III - o § 1º do artigo 13 do corpo permanente desta lei aplica-se, no que couber, à isenção de que trata o “caput” deste artigo. Parágrafo único - A alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativa aos veículos mencionados no “caput” deste artigo, será de, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo: 1 - 1% (um por cento), no exercício de 2027; 2 - 2% (dois por cento), no exercício de 2028; 3 - 3% (três por cento), no exercício de 2029; 4 - 4% (quatro por cento), a partir do exercício de 2030.” (NR). Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima |
Publicado em : DOE-I, DE 19/12/2024 - P.02 |
Atualizado em: 19/12/2024 18:40 |
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