GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021 |
GOVERNO DO ESTADO |
Promove alterações e consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo. Parágrafo único - Encontram-se consolidados dispositivos das seguintes leis e suas alterações posteriores: 1 - Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947; 2 - Lei nº 163, de 27 de setembro de 1948; 3 - Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948; 4 - Lei n° 719, de 01 de junho de 1950; 5 - Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962; 6 - Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964; 7 - Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964; 8 - Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966; 9 - Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966; 10 - Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967; 11 - Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967; 12 - Lei nº 344, de 22 de julho de 1974; 13 - Lei nº 1.358, de 07 de julho de 1977; 14 - Lei nº 1.482, de 6 de dezembro de 1977; 15 - Lei n° 1.808, de 26 de outubro de 1978; 16 - Lei nº 2.109, de 14 de setembro de 1979; 17 - Lei nº 2.130, de 01 de outubro de 1979; 18 - Lei nº 2.139, de 12 de outubro de 1979; 19 - Lei nº 2.140, de 18 de outubro de 1979; 20 - Lei n° 2.163, de 09 de novembro de 1979; 21 - Lei n° 2.165, de 12 de novembro de 1979; 22 - Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986; 23 - Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987; 24 - Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990; 25 - Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990; 26 - Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992; 27 - Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993; 28 - Lei nº 8.512, de 29 de dezembro de 1993; 29 - Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994; 30 - Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994; 31 - Lei nº 9.072, de 02 de fevereiro de 1995; 32 - Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995; 33 - Lei n° 9.496, de 05 de março de 1997; 34 - Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998; 35 - Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998; 36 - Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998; 37 - Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999; 38 - Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000; 39 - Lei nº 10.537, de 13 de abril de 2000; 40 - Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000; 41 - Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001; 42 - Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001; 43 - Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001; 44 - Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002; 45 - Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002; 46 - Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002; 47 - Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003; 48 - Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003; 49 - Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014; 50 - Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014; 51 - Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014; 52 - Lei nº 16.429, de 31 de maio de 2017; 53 - Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017; 54 - Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017; 55 - Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018; 56 - Lei nº 16.938, de 26 de fevereiro de 2019. Artigo 2º - São classificados como Estâncias Turísticas os seguintes municípios: I - Águas da Prata; II - Águas de Lindóia; III - Águas de Santa Bárbara; IV - Águas de São Pedro; V - Amparo; VI - Analândia; VII - Aparecida; VIII - Araras; IX - Atibaia; X - Avaré; XI - Bananal; XII - Barra Bonita; XIII - Barretos; XIV - Batatais; XV - Bertioga; XVI - Bragança Paulista; XVII - Brotas; XVIII - Caconde; XIX - Campos do Jordão; XX - Cananéia; XXI - Caraguatatuba; XXII - Cunha; XXIII - Eldorado; XXIV - Embu das Artes; XXV - Guaratinguetá; XXVI - Guarujá; XXVII - Holambra; XXVIII - Ibirá; XXIX - Ibitinga; XXX - Ibiúna; XXXI - Iguape; XXXII - Ilha Comprida; XXXIII - Ilha Solteira; XXXIV - Ilhabela; XXXV - Itanhaém; XXXVI - Itu; XXXVII - Joanópolis; XXXVIII - Lindóia; XXXIX - Mongaguá; XL - Monte Alegre do Sul; XLI - Morungaba; XLII - Nuporanga; XLIII - Olímpia; XLIV - Paraguaçu Paulista; XLV - Paraibuna; XLVI - Paranapanema; XLVII - Pereira Barreto; XLVIII - Peruíbe; XLIX - Pirajú; L - Praia Grande; LI - Presidente Epitácio; LII - Ribeirão Pires; LIII - Salesópolis; LIV - Salto; LV - Santa Fé do Sul; LVI - Santa Rita do Passa Quatro; LVII - Santo Antônio do Pinhal; LVIII - Santos; LIX - São Bento do Sapucaí; LX - São José do Barreiro; LXI - São Luiz do Paraitinga; LXII - São Pedro; LXIII - São Roque; LXIV - São Sebastião; LXV - São Vicente; LXVI - Serra Negra; LXVII - Socorro; LXVIII - Tremembé; LXIX - Tupã; LXX - Ubatuba; Artigo 3º - São classificados como de Interesse Turístico os seguintes Municípios: I - Adamantina; II - Adolfo; III - Agudos; IV - Altinópolis; V - Anhembi; VI - Apiaí; VII - Araçatuba; VIII - Araçoiaba da Serra; IX - Araraquara; X - Areias; XI - Barbosa; XII - Barra do Turvo; XIII - Bebedouro; XIV - Bocaina; XV - Bofete; XVI - Boituva; XVII - Botucatu; XVIII - Brodowski; XIX - Buritama; XX - Cabreúva; XXI - Cachoeira Paulista; XXII - Campina do Monte Alegre; XXIII - Campos Novos Paulista; XXIV - Cardoso; XXV - Cesário Lange; XXVI - Cruzeiro; XXVII - Cubatão; XXVIII - Divinolândia; XXIX - Dois Córregos; XXX - Espírito Santo do Pinhal; XXXl - Estiva Gerbi; XXXII - Fernandópolis; XXXIII - Garça; XXXIV - Guaíra; XXXV - Guararema; XXXVI - Iacanga; XXXVII - Ibirarema; XXXVIII - Icém; XXXIX - Igaraçu do Tietê; XL - Igarapava; XLI - Igaratá; XLII - Indiaporã; XLIII - Ipeúna; XLIV - Iporanga; XLV - Itáoca; XLVI - Itapeva; XLVII - Itapira; XLVIII - Itápolis; XLIX - Itaporanga; L - Itapuí; LI - Itapura; LII - Itararé; LIII - Itariri; LIV - Itatiba; LV - Itirapina; LVI - Itupeva; LVII - Ituverava; LVIII - Jaboticabal; LIX - Jacareí; LX - Jacupiranga; LXI - Jales; LXII - Jarinu; LXIII - Jaú; LXIV - Jundiaí; LXV - Juquiá; LXVI - Juquitiba; LXVII - Laranjal Paulista; LXVIII - Lavrinhas; LXIX - Lençóis Paulista; LXX - Limeira; LXXI - Lins; LXXII - Mairiporã; LXXIII - Marília; LXXIV - Martinópolis; LXXV - Mendonça; LXXVI - Miguelópolis; LXXVII - Mineiros do Tietê; LXXVIII - Mira Estrela; LXXIX - Miracatu; LXXX - Mogi das Cruzes; LXXXI - Mogi Mirim; LXXXII - Monte Alto; LXXXIII - Monteiro Lobato; LXXXIV - Nazaré Paulista; LXXXV - Novo Horizonte; LXXXVI - Orlândia; LXXXVII - Ouroeste; LXXXVIII - Palmeira d'Oeste; LXXXIX - Panorama; XC - Pardinho; XCI - Patrocínio Paulista; XCII - Paulicéia; XCIII - Paulo de Faria; XCIV - Pedreira; XCV - Pedrinhas Paulista; XCVI - Piedade; XCVII - Piracaia; XCVIII - Pirapora do Bom Jesus; XCIX - Piratininga; C - Poá; CI - Pongaí; CII - Porto Ferreira; CIII - Queluz; CIV - Rancharia; CV - Registro; CVI - Ribeirão Grande; CVII - Rifaina; CVIII - Riolândia; CIX - Rosana; CX - Rubinéia; CXI - Sabino; CXII - Sales; CXIII - Santa Albertina; CXIV - Santa Branca; CXV - Santa Clara d'Oeste; CXVI - Santa Cruz do Rio Pardo; CXVII - Santa Isabel; CXVIII - Santo Antônio da Alegria; CXIX - Santo Expedito; CXX - São Bernardo do Campo; CXXI - São João da Boa Vista; CXXII - São José do Rio Pardo; CXXIII - São Manuel; CXXIV - São Miguel Arcanjo; CXXV - São Simão; CXXVI - Sertãozinho; CXXVII - Sete Barras; CXXVIII - Sud Mennucci; CXXIX - Tabatinga; CXXX - Tambaú; CXXXI - Tapiraí; CXXXII - Tatuí; CXXXIII - Timburi; CXXXIV - Torrinha; CXXXV - Três Fronteiras; CXXXVI - Ubarana; CXXXVII - Uchoa; CXXXVIII - Valentim Gentil; CXXXIX - Votorantim; CXL - Votuporanga. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Ficam revogados: I - a Lei nº 3.315, de 29 de dezembro de 1955; II - o artigo 1º, inciso XIII, da Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986; III - a Lei nº 8.980, de 13 de dezembro de 1994; IV - o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017; V - o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017; VI - o artigo 1º, inciso XXXI, da Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018. Artigo 6º - Observado o artigo 5º desta lei, ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, as seguintes leis: I - Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947; II - Lei nº 163, de 27 de setembro de 1948; III - Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948; IV - Lei n° 719, de 01 de junho de 1950; V - Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962; VI - Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964; VII - Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964; VIII - Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966; IX - Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966; X - Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967; XI - Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967; XII - Lei n° 344, de 22 de julho de 1974; XIII - Lei nº 1.358, de 07 de julho de 1977; XIV - Lei nº 1.482, de 6 de dezembro de 1977; XV - Lei nº 1.808, de 26 de outubro de 1978; XVI - Lei n° 2.109, de 14 de setembro de 1979; XVII - Lei nº 2.130, de 01 de outubro de 1979; XVIII - Lei n° 2.139, de 12 de outubro de 1979; XIX - Lei n° 2.140, de 18 de outubro de 1979; XX - Lei nº 2.163, de 09 de novembro de 1979; XXI - Lei nº 2.165, de 12 de novembro de 1979; XXII - Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986; XXIII - Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987; XXIV - Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990; XXV - Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990; XXVI - Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992; XXVII - Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993; XXVIII - Lei nº 8.512, de 29 de dezembro de 1993; XXIX - Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994; XXX - Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994; XXXI - Lei n° 9.072, de 02 de fevereiro de 1995; XXXII - Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995; XXXIII - Lei nº 9.496, de 05 de março de 1997; XXXIV - Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998; XXXV - Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998; XXXVI - Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998; XXXVII - Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999; XXXVIII - Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000; XXXIX - Lei n° 10.537, de 13 de abril de 2000; XL - Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000; XLI - Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001; XLII - Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001; XLIII - Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001; XLIV - Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002; XLV - Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002; XLVI - Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002; XLVII - Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003; XLVIII - Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003; XLIX - Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014; L - Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014; LI - Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014; LII - Lei n° 16.429, de 31 de maio de 2017; LIII - Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017; LIV - Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017; LV - Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018; LVI - Lei nº 16.938, de 26 de fevereiro de 2019. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021. João Doria |
Publicado em : "D.O" de 14/12/2021 - Seção I - Págs. 1 e 3 |
Atualizado em: 14/12/2021 11:12 |
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