GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021

GOVERNO DO ESTADO


Promove alterações e consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Encontram-se consolidados dispositivos das seguintes leis e suas alterações posteriores:

1 - Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947;

2 - Lei nº 163, de 27 de setembro de 1948;

3 - Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948;

4 - Lei n° 719, de 01 de junho de 1950;

5 - Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962;

6 - Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964;

7 - Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964;

8 - Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966;

9 - Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966;

10 - Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967;

11 - Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967;

12 - Lei nº 344, de 22 de julho de 1974;

13 - Lei nº 1.358, de 07 de julho de 1977;

14 - Lei nº 1.482, de 6 de dezembro de 1977;

15 - Lei n° 1.808, de 26 de outubro de 1978;

16 - Lei nº 2.109, de 14 de setembro de 1979;

17 - Lei nº 2.130, de 01 de outubro de 1979;

18 - Lei nº 2.139, de 12 de outubro de 1979;

19 - Lei nº 2.140, de 18 de outubro de 1979;

20 - Lei n° 2.163, de 09 de novembro de 1979;

21 - Lei n° 2.165, de 12 de novembro de 1979;

22 - Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;

23 - Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987;

24 - Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990;

25 - Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990;

26 - Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992;

27 - Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993;

28 - Lei nº 8.512, de 29 de dezembro de 1993;

29 - Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994;

30 - Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994;

31 - Lei nº 9.072, de 02 de fevereiro de 1995;

32 - Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995;

33 - Lei n° 9.496, de 05 de março de 1997;

34 - Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998;

35 - Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998;

36 - Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998;

37 - Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999;

38 - Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000;

39 - Lei nº 10.537, de 13 de abril de 2000;

40 - Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000;

41 - Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001;

42 - Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001;

43 - Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001;

44 - Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002;

45 - Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002;

46 - Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002;

47 - Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003;

48 - Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003;

49 - Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014;

50 - Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014;

51 - Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014;

52 - Lei nº 16.429, de 31 de maio de 2017;

53 - Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017;

54 - Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017;

55 - Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018;

56 - Lei nº 16.938, de 26 de fevereiro de 2019.

Artigo 2º - São classificados como Estâncias Turísticas os seguintes municípios:

I - Águas da Prata;

II - Águas de Lindóia;

III - Águas de Santa Bárbara;

IV - Águas de São Pedro;

V - Amparo;

VI - Analândia;

VII - Aparecida;

VIII - Araras;

IX - Atibaia;

X - Avaré;

XI - Bananal;

XII - Barra Bonita;

XIII - Barretos;

XIV - Batatais;

XV - Bertioga;

XVI - Bragança Paulista;

XVII - Brotas;

XVIII - Caconde;

XIX - Campos do Jordão;

XX - Cananéia;

XXI - Caraguatatuba;

XXII - Cunha;

XXIII - Eldorado;

XXIV - Embu das Artes;

XXV - Guaratinguetá;

XXVI - Guarujá;

XXVII - Holambra;

XXVIII - Ibirá;

XXIX - Ibitinga;

XXX - Ibiúna;

XXXI - Iguape;

XXXII - Ilha Comprida;

XXXIII - Ilha Solteira;

XXXIV - Ilhabela;

XXXV - Itanhaém;

XXXVI - Itu;

XXXVII - Joanópolis;

XXXVIII - Lindóia;

XXXIX - Mongaguá;

XL - Monte Alegre do Sul;

XLI - Morungaba;

XLII - Nuporanga;

XLIII - Olímpia;

XLIV - Paraguaçu Paulista;

XLV - Paraibuna;

XLVI - Paranapanema;

XLVII - Pereira Barreto;

XLVIII - Peruíbe;

XLIX - Pirajú;

L - Praia Grande;

LI - Presidente Epitácio;

LII - Ribeirão Pires;

LIII - Salesópolis;

LIV - Salto;

LV - Santa Fé do Sul;

LVI - Santa Rita do Passa Quatro;

LVII - Santo Antônio do Pinhal;

LVIII - Santos;

LIX - São Bento do Sapucaí;

LX - São José do Barreiro;

LXI - São Luiz do Paraitinga;

LXII - São Pedro;

LXIII - São Roque;

LXIV - São Sebastião;

LXV - São Vicente;

LXVI - Serra Negra;

LXVII - Socorro;

LXVIII - Tremembé;

LXIX - Tupã;

LXX - Ubatuba;

Artigo 3º - São classificados como de Interesse Turístico os seguintes Municípios:

I - Adamantina;

II - Adolfo;

III - Agudos;

IV - Altinópolis;

V - Anhembi;

VI - Apiaí;

VII - Araçatuba;

VIII - Araçoiaba da Serra;

IX - Araraquara;

X - Areias;

XI - Barbosa;

XII - Barra do Turvo;

XIII - Bebedouro;

XIV - Bocaina;

XV - Bofete;

XVI - Boituva;

XVII - Botucatu;

XVIII - Brodowski;

XIX - Buritama;

XX - Cabreúva;

XXI - Cachoeira Paulista;

XXII - Campina do Monte Alegre;

XXIII - Campos Novos Paulista;

XXIV - Cardoso;

XXV - Cesário Lange;

XXVI - Cruzeiro;

XXVII - Cubatão;

XXVIII - Divinolândia;

XXIX - Dois Córregos;

XXX - Espírito Santo do Pinhal;

XXXl - Estiva Gerbi;

XXXII - Fernandópolis;

XXXIII - Garça;

XXXIV - Guaíra;

XXXV - Guararema;

XXXVI - Iacanga;

XXXVII - Ibirarema;

XXXVIII - Icém;

XXXIX - Igaraçu do Tietê;

XL - Igarapava;

XLI - Igaratá;

XLII - Indiaporã;

XLIII - Ipeúna;

XLIV - Iporanga;

XLV - Itáoca;

XLVI - Itapeva;

XLVII - Itapira;

XLVIII - Itápolis;

XLIX - Itaporanga;

L - Itapuí;

LI - Itapura;

LII - Itararé;

LIII - Itariri;

LIV - Itatiba;

LV - Itirapina;

LVI - Itupeva;

LVII - Ituverava;

LVIII - Jaboticabal;

LIX - Jacareí;

LX - Jacupiranga;

LXI - Jales;

LXII - Jarinu;

LXIII - Jaú;

LXIV - Jundiaí;

LXV - Juquiá;

LXVI - Juquitiba;

LXVII - Laranjal Paulista;

LXVIII - Lavrinhas;

LXIX - Lençóis Paulista;

LXX - Limeira;

LXXI - Lins;

LXXII - Mairiporã;

LXXIII - Marília;

LXXIV - Martinópolis;

LXXV - Mendonça;

LXXVI - Miguelópolis;

LXXVII - Mineiros do Tietê;

LXXVIII - Mira Estrela;

LXXIX - Miracatu;

LXXX - Mogi das Cruzes;

LXXXI - Mogi Mirim;

LXXXII - Monte Alto;

LXXXIII - Monteiro Lobato;

LXXXIV - Nazaré Paulista;

LXXXV - Novo Horizonte;

LXXXVI - Orlândia;

LXXXVII - Ouroeste;

LXXXVIII - Palmeira d'Oeste;

LXXXIX - Panorama;

XC - Pardinho;

XCI - Patrocínio Paulista;

XCII - Paulicéia;

XCIII - Paulo de Faria;

XCIV - Pedreira;

XCV - Pedrinhas Paulista;

XCVI - Piedade;

XCVII - Piracaia;

XCVIII - Pirapora do Bom Jesus;

XCIX - Piratininga;

C - Poá;

CI - Pongaí;

CII - Porto Ferreira;

CIII - Queluz;

CIV - Rancharia;

CV - Registro;

CVI - Ribeirão Grande;

CVII - Rifaina;

CVIII - Riolândia;

CIX - Rosana;

CX - Rubinéia;

CXI - Sabino;

CXII - Sales;

CXIII - Santa Albertina;

CXIV - Santa Branca;

CXV - Santa Clara d'Oeste;

CXVI - Santa Cruz do Rio Pardo;

CXVII - Santa Isabel;

CXVIII - Santo Antônio da Alegria;

CXIX - Santo Expedito;

CXX - São Bernardo do Campo;

CXXI - São João da Boa Vista;

CXXII - São José do Rio Pardo;

CXXIII - São Manuel;

CXXIV - São Miguel Arcanjo;

CXXV - São Simão;

CXXVI - Sertãozinho;

CXXVII - Sete Barras;

CXXVIII - Sud Mennucci;

CXXIX - Tabatinga;

CXXX - Tambaú;

CXXXI - Tapiraí;

CXXXII - Tatuí;

CXXXIII - Timburi;

CXXXIV - Torrinha;

CXXXV - Três Fronteiras;

CXXXVI - Ubarana;

CXXXVII - Uchoa;

CXXXVIII - Valentim Gentil;

CXXXIX - Votorantim;

CXL - Votuporanga.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Ficam revogados:

I - a Lei nº 3.315, de 29 de dezembro de 1955;

II - o artigo 1º, inciso XIII, da Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;

III - a Lei nº 8.980, de 13 de dezembro de 1994;

IV - o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017;

V - o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017;

VI - o artigo 1º, inciso XXXI, da Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018.

Artigo 6º - Observado o artigo 5º desta lei, ficam formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, as seguintes leis:

I - Lei n° 38, de 30 de dezembro de 1947;

II - Lei nº 163, de 27 de setembro de 1948;

III - Lei n° 182, de 28 de outubro de 1948;

IV - Lei n° 719, de 01 de junho de 1950;

V - Lei n° 7.373, de 31 de outubro de 1962;

VI - Lei n° 8.389, de 28 de outubro de 1964;

VII - Lei n° 8.517, de 18 de dezembro de 1964;

VIII - Lei n° 9.275, de 05 de abril de 1966;

IX - Lei n° 9.450, de 14 de junho de 1966;

X - Lei n° 9.700, de 26 de janeiro de 1967;

XI - Lei n° 9.714, de 27 de janeiro de 1967;

XII - Lei n° 344, de 22 de julho de 1974;

XIII - Lei nº 1.358, de 07 de julho de 1977;

XIV - Lei nº 1.482, de 6 de dezembro de 1977;

XV - Lei nº 1.808, de 26 de outubro de 1978;

XVI - Lei n° 2.109, de 14 de setembro de 1979;

XVII - Lei nº 2.130, de 01 de outubro de 1979;

XVIII - Lei n° 2.139, de 12 de outubro de 1979;

XIX - Lei n° 2.140, de 18 de outubro de 1979;

XX - Lei nº 2.163, de 09 de novembro de 1979;

XXI - Lei nº 2.165, de 12 de novembro de 1979;

XXII - Lei n° 5.091, de 08 de maio de 1986;

XXIII - Lei n° 5.519, de 09 de janeiro de 1987;

XXIV - Lei n° 6.899, de 08 de junho de 1990;

XXV - Lei n° 6.956, de 20 de julho de 1990;

XXVI - Lei n° 8.199, de 24 de dezembro de 1992;

XXVII - Lei n° 8.506, de 27 de dezembro de 1993;

XXVIII - Lei nº 8.512, de 29 de dezembro de 1993;

XXIX - Lei n° 8.830, de 25 de julho de 1994;

XXX - Lei n° 8.993, de 23 de dezembro de 1994;

XXXI - Lei n° 9.072, de 02 de fevereiro de 1995;

XXXII - Lei n° 9.174, de 01 de agosto de 1995;

XXXIII - Lei nº 9.496, de 05 de março de 1997;

XXXIV - Lei n° 9.955, de 27 de abril de 1998;

XXXV - Lei n° 10.130, de 09 de dezembro de 1998;

XXXVI - Lei n° 10.180, de 30 de dezembro de 1998;

XXXVII - Lei n° 10.360, de 02 de setembro de 1999;

XXXVIII - Lei n° 10.536, de 13 de abril de 2000;

XXXIX - Lei n° 10.537, de 13 de abril de 2000;

XL - Lei n° 10.538, de 13 de abril de 2000;

XLI - Lei n° 10.759, de 23 de janeiro de 2001;

XLII - Lei n° 10.769, de 19 de fevereiro de 2001;

XLIII - Lei n° 10.944, de 26 de outubro de 2001;

XLIV - Lei n° 11.162 de 21 de junho de 2002;

XLV - Lei n° 11.197, de 05 de julho de 2002;

XLVI - Lei n° 11.198, de 05 de julho de 2002;

XLVII - Lei n° 11.373, de 03 de abril de 2003;

XLVIII - Lei n° 11.383, de 26 de maio de 2003;

XLIX - Lei n° 15.535, de 25 de julho de 2014;

L - Lei n° 15.536, de 25 de julho de 2014;

LI - Lei n° 15.537, de 25 de julho de 2014;

LII - Lei n° 16.429, de 31 de maio de 2017;

LIII - Lei nº 16.430, de 31 de maio de 2017;

LIV - Lei nº 16.566, de 01 de novembro de 2017;

LV - Lei nº 16.720, de 15 de maio de 2018;

LVI - Lei nº 16.938, de 26 de fevereiro de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021.

João Doria
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021.


Publicado em : "D.O" de 14/12/2021 - Seção I - Págs. 1 e 3
Atualizado em: 14/12/2021 11:12

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