GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003

Governo do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2004, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social; e
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).
SEÇÃO I
Do Orçamento Fiscal e do Orçamento
Da Seguridade Social
Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 62.218.657.168,00 (sessenta e dois bilhões, duzentos e dezoito milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil e cento e sessenta e oito reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
R$ 1,00
I RECEITA DO TESOURO DO ESTADO 57.428.690.586
1 Receitas Correntes 55.720.182.448
Receita Tributária 47.487.253.147
Receita de Contribuições 18.815.817
Receita Patrimonial 1.025.949.189
Receita Agropecuária 3.236.150
Receita Industrial 2.750.160
Receita de Serviços 175.204.070
Transferências Correntes 6.044.099.365
Outras Receitas Correntes 962.874.550
2 Receitas de Capital 1.708.508.138
Operações de Crédito 558.340.394
Alienação de Bens 950.000.040
Amortização de Empréstimos 15.500.000
Transferências de Capital 184.667.674
Outras Receitas de Capital 30
II RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 4.789.966.582
1 Receitas Próprias 3.510.305.033
2 Vinculadas e Operações de Crédito 1.279.661.549
R E C E I T A T O T A L 62.218.657.168
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2004 a receita poderá ser alterada até o nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 62.218.657.168,00 (sessenta e dois bilhões, duzentos e dezoito milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil e cento e sessenta e oito reais).
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 52.311.198.189,00 (cinqüenta e dois bilhões, trezentos e onze milhões, cento e noventa e oito mil e cento e oitenta e nove reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.907.458.979,00 (nove bilhões, novecentos e sete milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil e novecentos e setenta e nove reais).
Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
R$ 1,00
I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
1 - Recursos do Tesouro do Estado: 57.428.690.586
* Despesas Correntes 52.278.460.365
* Despesas de Capital 5.145.230.221
* Reserva de Contingência 5.000.000
2 - Recursos dos Órgãos da Administração Indireta 4.789.966.582
* Despesas Correntes 4.387.476.825
* Despesas de Capital 402.489.757
D E S P E S A T O T A L 62.218.657.168
R$ 1,00
R$ 1,00
II - DESPESA POR ÓRGÃO
1 - Orçamento Fiscal 52.311.198.189
1.1 - Poder Legislativo 585.108.589
Assembléia Legislativa 365.672.589
Tribunal de Contas do Estado 219.436.000
1.2 - Poder Judiciário 3.059.115.764
Tribunal de Justiça 2.708.577.048
Primeiro Tribunal de Alçada Civil 106.847.374
Tribunal de Alçada Criminal 116.669.194
Tribunal de Justiça Militar 19.792.148
Segundo Tribunal de Alçada Civil 107.230.000
1.3 - Ministério Público 756.203.898
1.4 - Poder Executivo 46.090.083.914
Gabinete do Governador 5.178.956
R$ 1,00
R$ 1,00
Secretaria da Educação 9.206.655.243
Secretaria da Ciência, Tecnologia,
Desenvolvimento Econômico e Turismo 4.020.474.447
Secretaria da Cultura 214.482.570
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 535.255.917
Secretaria dos Transportes 794.784.818
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 99.667.414
Secretaria da Segurança Pública 5.556.169.611
Secretaria da Fazenda 1.147.079.407
Administração Geral do Estado 18.375.017.741
Secretaria da Habitação 554.706.584
Secretaria do Meio Ambiente 285.147.272
Casa Civil 624.459.062
Secretaria de Economia e Planejamento 159.134.368
Secretaria dos Transportes Metropolitanos 1.555.991.638
Secretaria da Administração Penitenciária 990.571.865
Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e
Saneamento 956.075.460
Procuradoria Geral do Estado 925.327.854
Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer 78.903.687
Reserva de Contingência 5.000.000
1.5 Administração Indireta (Receitas Próprias) 1.820.686.024
2 Orçamento da Seguridade Social 9.907.458.979
2.1 Poder Executivo 6.938.178.421
Secretaria da Educação 333.324.789
Secretaria da Saúde 5.155.747.159
Secretaria da Segurança Pública 488.220.162
Secretaria da Fazenda 567.226.442
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho 173.258.611
Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social 220.401.258
2.2 - Administração Indireta (Receitas Próprias) 2.969.280.558
D E S P E S A T O T A L 62.218.657.168
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, as receitas próprias e as receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
SEÇÃO II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 3.526.538.000,00 (três bilhões, quinhentos e vinte e seis milhões, quinhentos e trinta e oito mil reais), contando com as seguintes fontes de financiamento:
R$ 1,00
I - Recursos do Tesouro do Estado 1.329.026.000
II - Recursos Próprios 943.056.000
III - Operações de Crédito 628.612.000
IV - Outras Fontes 625.844.000
SEÇÃO III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.437, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004, observado o disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
1. destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes;
3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.
§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar recursos em grupos de despesa não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre: elementos do mesmo grupo de despesa; e, entre atividades e projetos de um mesmo programa.
SEÇÃO IV
Das Operações de Crédito
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observado o disposto na alínea "d", inciso I, do artigo 28, da Lei nº 11.437, de 16 de julho de 2003, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2004, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2003.
Geraldo Alckmin
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
José Goldemberg
Secretário do Meio ambiente
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Lars Schimidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2003.
Vide Decreto nº 48.560, de 22/03/2004 Legislação do Estado e Decreto nº 48.565, de 24/03/2004 Legislação do Estado
Vide Decreto nº 48.588, de 05/04/2004 Legislação do Estado
Vide Decreto nº 48.625, de 05/05/2004 Legislação do Estado
Vide Decreto nº 48.740 Legislação do Estado, e Decreto nº 48.741, de 21/06/2004 Legislação do Estado
Vide Decreto nº 48.827, de 23/07/2004 Legislação do Estado
Vide Decreto nº 48.901, de 27/08/2004 Legislação do Estado


Publicado em : 30/12/2003 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 30/08/2004 12:12

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